O Dever de Informação do Administrador

Por Karel Assef Sadila

Advogado

 

 

O investidor tem um papel de célere importância dentro das sociedades de capital aberto, pois, em grande parte, é de poupadores que advêm os recursos que são utilizados para movimentar as grandes companhias.

 

Relevada a importância deste agente para as sociedades de capital aberto, resta salientar a relevância de instrumentos de proteção que sirvam para amenizar os riscos, ou ao menos criar formas de investimentos mais seguros, mais informados.

 

Um destes instrumentos é o dever de informação, que segundo Rubens Requião, é a contemplação do instituto norte-americano do Full Disclosure.

 

Daniel Schiavoni Miller, procurador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ensina que o preceito é oriundo da grande crise que gerou a quebra da bolsa de valores de Nova Iorque, ocorrida em 1929, a qual adveio de consequência de fraudes e abusos cometidos em relação a dados financeiros inverídicos.

 

Nesse sentido, com o mercado de capitais destruído e com a economia nacional norte-americana em estado crítico, surgiu o consenso de que a confiança no mercado deveria ser reestabelecida.

 

Para tal, em 1933, foi criado um marco regulatório federal, e dentre as medidas de proteção ao investidos por este estabelecida, foi inserida a necessidade de informações concretas sobre os balanços das sociedades de capital aberto, para o mercado.

 

Desta forma então, é restringido o princípio econômico da autonomia da vontade do administrador, em prol do dever de informação que, naquele momento se consubstanciaria em trazer transparência à sociedade, de maneira clara, equitativa e plena, de forma que fosse possível reestabelecer gradativamente a credibilidade e a confiança no mercado de capitais.

 

No Brasil, esta exigência é positivada na legislação por meio do artigo 157, LSA. Com o decorrer do tempo a norma tem adquirido outras formas de interpretação que, conforme Márcia Andrade Santiago, é subdividida com a dicotomia entre a informação interna e externa.

 

Também nesse sentido, é entendido nas palavras de Rubens Requião, que o dever é consubstanciado em mostrar algumas situações em que os gestores da companhia estão aplicados. Situações estas que podem influenciar o mercado, em tudo que referir a valores mobiliários pela companhia disponibilizados. Assim, a disclosure é responsável por constituir uma série de regras que protegem a integridade, lisura e que protegem as estimas ao mercado financeiro. O que sintetiza os objetivos da regulamentação.

 

Por conseguinte, o autor também descarta a possibilidade do conflito de princípios que poderia ser gerado por conta da proteção à autonomia do administrador, esclarecendo que o full disclosure, não faz necessariamente direta referência às informações do objeto social da companhia, pois estas informações são protegidas por princípios da administração, como o sigilo profissional da empresa. Mas o instituto do full disclosure é referente sim, a todas as situações que possam influenciar no mercado de capitais, sejam as informações referentes a circunstancias da companhia, seja por conta de novas operações de crédito, o que pode influenciar no valor das ações da companhia, frente ao mercado mobiliário.

 

Com isso, fica clara a dicotomia. Por um lado o dever de informação deve ser prestado de maneira externa à sociedade, informando à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão fiscalizador e regulador do mercado de capitais, sobre os balanços de ativos e passivos da sociedade, de modo que seja possível aos potenciais investidores analisar e tomar decisões sobre investir ou não na companhia, de maneira mais consciente e respaldada por critérios técnicos, com luz às informações que são prestadas por força deste dever de informação externa.

 

Em contrapartida, é necessário também, por força do §1° do artigo 157, da LSA, que seja respeitado o dever de informação interno, que se concretiza com o momento da posse do administrador. Momento esse que deve o novo administrador ser transparente quanto seu patrimônio, prestando as devidas informações pessoais, no que diz respeito a ser detentor de ativos frente à sociedade.

 

Estas informações – que o administrador deve prestar – são de demasiada importância, pois são relacionadas ao conflito de agentes, ou seja, com demonstração do patrimônio e dos interesses pessoais do novo administrador, é possível que os outros agentes possam analisar e controlar os atos de gestão do novo membro, impossibilitando, ou ao menos dificultando que este haja de maneira alheia aos interesses da sociedade e de seus interessados.

 

Desta forma, é contemplado o dever de informação positivo, que quando respeitado e divulgado pelo administrador, pode então ser visto, este agente, como aquele que age de maneira leal e diligente, quanto aos aspectos informacionais.

 

Porém, ainda sobre o dever de informação dentro das sociedades de capital aberto, por outro lado, há de ser salientado, o dever negativo de informação, ou seja, o dever de não informar, consagrado pela interpretação norte-americana como o Insider Trading.

 

Em síntese, o Insider Trading pode ser compreendido como o aproveitamento de informações relevantes de uma sociedade, que em descumprimento ao preceito do full disclosure, não foram imediatamente repassadas para a CVM, mas sim a terceiros interessados ou utilizadas pelos próprios administradores da sociedade, para com isso poder transacionar ações, antes que a informação chegue aos acionistas e ou investidores, de maneira que os mantêm privilegiados na transação, muitas vezes tendo grandes lucros por conta da assimetria informacional.

 

Por fim, é importante entender que as informações devem sim ser compartilhadas de maneira ampla, pois é apenas dessa maneira que o mercado de capitais pode ser considerado uma ferramenta confiável para aplicação e possível multiplicação do dinheiro de um investidor. Assim sendo, é inequívoca a ideia de que as informações devem ser compartilhadas com os sócios e possíveis investidores da bolsa de valores, afinal estes são os maiores interessados. Porém, é necessário que estas informações sejam repassadas conforme as regulamentações legais e supralegais impostas pela governança corporativa e seus mecanismos, assim como, por exemplo, a soft law.

 

Desta forma, é possível vislumbrar um cenário onde o mercado de capitais pode ser considerado algo confiável, aonde os sócios e investidores podem ter acesso aos fatos que ocorrem dentro das sociedades anônimas, sem que existam agentes que atuem de maneira desleal com o mercado e tenham vantagens por obterem conhecimento de certos fatos anteriormente aos demais.

 

Logo, cabe ao administrador proteger e consagrar o dever de informação, tomando conta e impedindo que seus subordinados repassem informações sigilosas antes do correto momento, agindo de maneira cautelosa com relação às informações, e sendo discreto em certas situações, porém caso o acontecimento se torne algo irreversível, ou ao menos dado como certo, cabe também a este agente a devida comunicação à CVM, e ao mercado de capitais como um todo, fazendo valer a confiança que os sócios nele depositam, bem como cumprindo com seu dever de informação.

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