por Isabel Sobral
Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 889/2019, cognominada MP do Contribuinte Legal.
Diversos noticiários e reportagens enquadraram essas disposições como um Programa de regularização de débitos tributários em que o contribuinte terá a possibilidade de beneficiar-se de reduções de até 70% de seus débitos no âmbito federal, contando, ainda como parcelamento da quantia por até 8 (oito) anos.
De ressaltar que os motivos da edição dessa Medida Provisória é efetivamente combater o déficit fiscal e evitar os inúmeros conflitos judiciais acerca da exigência e cobrança dos débitos federais.
Apesar da motivação acima mencionada, as disposições da Medida Provisória estão longe de se enquadrar como um novo Programa de Regularização Tributária ou Refinanciamento de Débitos (REFIS), tal como amplamente noticiado quando da assinatura da MP.
Passaremos a destacar a pontos relevantes da citada MP do Contribuinte Legal para efetiva identificação de seu proposito e os benefícios/ônus da adesão.
Reforçando que essa transação obedecerá limites e matérias propostas pela Fazenda Nacional e o Ministério da Educação e que a sua adesão, muita das vezes dependerá da prévia existência de contencioso tributário, ou seja, da existência de uma ação judicial ou de defesa do contribuinte, anterior a adesão ou a proposição do acordo.
Desta forma, reforçamos a importância de uma análise jurídica global da situação tributária federal, com vistas a garantir estratégias e ações que possibilitem a utilização deste benefício em sua integralidade e no melhor interesse para os contribuintes.
O escritório está a disposição de todos os interessados para a apresentação de suas estratégias preventivas e garantidoras para melhor utilização da Medida Provisória do Contribuinte Legal.
Passaremos agora as peculiaridades das Medida Provisória.
A Medida Provisória foi editada com vistas a regulamentar os parâmetros e limites das transações tributárias prevista em nossa legislação. A transação tributária é a possibilidade de o Fisco e o contribuinte ajustarem termos e condições de pagamento de débitos e redução de lígios (processos judicia s administrativos).
Apesar de estar prevista desde 1966 na legislação, tão somente agora foi regulamentada, possibilitando o sua utilização.
A MP estabelece como possibilidade de negociação, nos seguintes casos:
- de pagamento do débito tributário federal com desconto de até 50% do valor total da dívida e pagamento em até 84 parcelas mensais; e
- no caso de dívidas de pessoa física e micro ou pequena empresa, o desconto poderá alcançar até 70% da dívida, parceláveis em até 100 meses.
As reduções, contudo, só serão aplicadas aos valores dos juros, multas e encargos, não atingindo o valor do principal, ou seja, do tributo em sí.
A negociação não abrange multas agravadas e qualificadas.
O disposto na MP é aplicado:
- aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal do Brasil;
- à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à PGFN; e,
- no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGU). Neste caso englobam-se as Receitas Patrimoniais (Foro, Laudêmio) e as Multas por infração a CLT
Não poderão ser objeto de transação créditos relativos ao Simples Nacional (SIMPLES) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A transação poderá dispor sobre:
- a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União;
- os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
- o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Para fins da MP, são modalidades de transação:
- a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
- a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
A grande diferença entre os créditos inscritos em dívida ativa e aqueles que não estão, está na forma de adesão. Nos débitos da PGFN o contribuinte tem a possibilidade de propor um acordo tributário, independente se a matéria estiver destacada como edital. Já Perante a Receita Federal somente ocorrerá a ação por adesão, ou seja, destacada a matéria que poderá ser objeto de transação, o contribuinte só poderá se beneficiar com o preenchimento dos requisitos impostos no Edital.
Outro ponto da MP que merece destaque é que as matérias que estarão disponíveis para opção por adesão são relacionadas ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, tanto no âmbito da PGFN, quanto no âmbito da RFB.
Para este caso, a MP já fixou esses limites:
Art. 13. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Por isso a importância de um planejamento de contencioso nessas hipóteses.
A transação poderá ser rescindida pela autoridade competente nos casos em que o contribuinte descumpra qualquer compromisso assumido, bem como quando constatado pelo credor qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração, bem como no caso de decretação de falência ou de liquidação da pessoa jurídica.
A referida Medida Provisória produz efeitos imediatos na data de sua publicação, estando, contudo, pendente de regulamentação pelos órgãos competentes (RFB e PGFN).
Por fim, reforçamos que a MP deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, sob pena de perder eficácia. Desse modo, o texto legislativo ainda poderá ser alterado conforme conveniência do poder legislativo.
Para mais informações, acesse: https://basda.blog.br.