Lei nº 14.148/2021 – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017

 

Foi publicada, no dia 03 de maio de 2021, a Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 (“Lei do Perse[1]”).

A referida lei institui dois programas: (i) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); e Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

Apesar da publicação do texto legal, constaram na lei determinados vetos sob a justificativa de contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, os quais afetaram diretamente o objetivo e a eficácia da legislação.

Ocorre que, em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional votou e derrubou os vetos que haviam sido proferidos anteriormente, restaurando disposições importantes em benefício aos contribuintes.

Tratando especificamente sobre o Perse, a lei traz como seu objetivo, a criação de condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Neste sentido, foram contempladas pela Lei do Perse, as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/ 2008.

A fim de definir e esclarecer as atividades que se enquadram como “setor de eventos”, foi publicada pelo Ministro Paulo Guedes, no dia 23 de junho de 2021, a Portaria ME nº 7.163/2021. A referida Portaria apresenta, em seu Anexo I, a relação de atividades que, se exercidas anteriormente a data da publicação da Lei do Perse, fazem jus ao enquadramento ao Perse. Quanto ao Anexo II, tratam-se de atividades que poderão ser enquadradas ao Perse, caso a pessoa jurídica estivesse em situação regular junto ao Cadastur[2] na data da publicação da Lei do Perse.

Definidas as atividades que poderão se socorrer das disposições da Lei do Perse, a legislação permite ao contribuinte a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicando-se descontos de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para pagamento.

Além disso, o artigo 4º da referida lei dispõe acerca da redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da vigência da Lei do Perse, as alíquotas dos seguintes tributos:

  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (ii) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Por fim, a Lei apresenta o direito a indenização, aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020, baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia do Covid-19 e da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional). O valor total das indenizações fica limitado a dois bilhões e quinhentos milhões de reais.

A adesão às disposições da Lei do Perse depende ainda de atuação do Poder Executivo, que, através dos órgãos competentes, criará o programa e apresentará os manuais aos contribuintes.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14148.htm

[2] Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos.

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