Lei 14.030/2020 Prorroga Prazo para Realização de Assembleia de Acionistas

Por Giulia Garofani Ramos

Acadêmica de Direito

 

A crise da COVID-19 afetou a todos, em todos os lugares do mundo. No Brasil, seu impacto tem sido extremamente forte e tem tido consequências em diversos setores. No setor societário e empresarial, não foi diferente. Além de impactos econômicos, as sociedades sentiram este impacto também ao ter de cumprir com a assembleia geral ordinária de acionistas, uma vez que foram proibidas as aglomerações, para garantir a saúde de todos.

Desta forma, a Lei 14.030/2020, aprovada em 29 de julho de 2020, prorrogou o prazo para empresas, cooperativas, associações, fundações e demais sociedades realizarem assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios exigidas pela legislação.

Os artigos 1º e 4º determinam que as sociedades anônimas e limitadas que concluíram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses para realizar essas assembleias de acionistas. O artigo 3º, por sua vez, determina que a CVM poderá, excepcionalmente durante o exercício de 2020, prorrogar os prazos estabelecidos na Lei no 6.404/76 para as companhias abertas.

Já o artigo 5º prevê que as sociedades cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo poderão realizar assembleia geral ordinária, nos termos da Lei 5.764/71 e da Lei Complementar 130/09, no prazo de 9 meses, a contar do término do exercício social.

Ademais, o artigo 7º prevê:

“Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;

II – o disposto no art. 5º da Lei no 14.010, de 10 de junho de 2020”.

 

O disposto no artigo 5º da Lei 14.010/20, conforme consta no inciso II do supracitado artigo, seria:

 

“Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica”.

            Além disso, a nova lei ainda prevê a possibilidade de participação remota em assembleias gerais.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

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