Renata Rezende de Borba
Advogada
A realização de investimentos como busca de soluções que viabilizem fortalecimento e desenvolvimento de atividades econômicas em setores diversos, e bem assim ofereçam aos envolvidos a segurança jurídica adequada dentro de um processo menos burocrático nos provoca e incentiva na busca de opções viáveis de realização das operações.
Neste sentido, a Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) apresenta-se como um instrumento prático, já que o investidor na figura de sócio oculto (participante) não é compelido a envolver seu patrimônio diretamente na atividade social investida. Considerando-se a SCP como um formato societário que não cria personalidade jurídica própria, a responsabilidade e a figuração da SCP frente a quaisquer operações e negócios decorrentes de suas atividades fica limitada ao sócio ostensivo, que deverá operar em seu nome os negócios da SCP, inclusive com relação aos registros contábeis e movimentações financeiras inerentes às atividades.
Como ponto de partida, temos que a constituição da SCP se dá por meio de contrato particular, do que se infere, portanto, ser um tipo jurídico de natureza contratual, vinculada ao contrato que a constitui e que estabelece o relacionamento das partes – sócios, cujos interesses sejam convergentes para o desenvolvimento de determinado negócio ou operação. Sua atividade principal deverá ser delimitada e necessariamente vinculada ao objeto social do sócio ostensivo.
Adicionalmente, e igualmente importante, vale salientar a possibilidade da formação de um patrimônio especial da SCP, com vistas a fazer frente e suportar o negócio pretendido no âmbito da SCP, composto pelas contribuições de cada um dos seus integrantes – sócios, que usualmente será o patrimônio utilizado para a viabilização do negócio.
Sob esta ótica, o sócio participante (investidor) é o responsável pela realização da maior parcela do investimento necessário para a composição do patrimônio que viabilizará a execução das atividades pretendidas, garantindo para si o direito a receber a correspondente distribuição de resultados da SCP no momento oportuno. A realização dos negócios da SCP é viabilizada financeiramente na medida em que o investidor, sócio oculto, oportuniza economicamente a operacionalização das atividades da SCP e sua eventual relação / contratação com terceiros, por meio de aportes de capital.
Quanto ao aspecto econômico-financeiro, o sócio oculto terá o seu capital investido em uma sociedade operada e administrada pelo sócio ostensivo, responsável pelo conhecimento técnico necessário com vistas à lucratividade, sujeita a um planejamento tributário mais favorável. Já o sócio ostensivo assume a gestão dos negócios perante terceiros, praticando os atos inerentes às atividades normais, e responde, em seu nome individual, pelas obrigações contraídas com terceiros.
Mostra-se, portanto, uma combinação entre capital e meios de produção, como um instrumento de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento econômico, tal estrutura figura-se diferente dos tipos societários clássicos. É exatamente essa distinção, com a consequente redução aos riscos do patrimônio do sócio participante, um fator facilitador para investimentos.
O formato da SCP, portanto, destaca-se em razão da segurança ofertada, seja na constituição, seja no curso da realização das atividades, seja no encerramento da SCP, o que a diferencia substancialmente das demais modalidades e formas de investimentos.
O artigo 991 do Código Civil define as diretrizes dessa sociedade despersonificada, colocando o objeto social e a responsabilidade perante terceiros a cargo exclusivo do sócio ostensivo; e de forma oculta os sócios participantes, a fim de que estes respondam exclusivamente ao ostensivo.
E há outra definição ainda, no artigo 994, acerca de que a contribuição dos sócios constituirá “patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais”, e pertencem, portanto, à sociedade, a qual não tem patrimônio próprio.
Ressalte-se, por fim, que para fins da legislação fiscal aplicável, o artigo 7º e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2303/1986 prevê: “Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação. Parágrafo Único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas”.
Mais um conceito, portanto, que compreende a essência de sociedade à SCP, ainda que de caráter contratual e sem personalidade jurídica.