Por Silvia Leticia Agostini de Pinho Cândido
As relações de trabalho têm mudado muito nos últimos anos, vivemos uma realidade muito mais dinâmica, móvel e temporária. Os vínculos empregatícios que antigamente duravam vários anos, atualmente se desfazem rapidamente, quando não instalados já com caráter estritamente temporários.
É muito comum equipes temporárias, profissionais que se unem para projetos específicos, com começo, meio e fim, para quando finalizados retornarem para suas carreiras autônomas. Há ainda empresas que contratam profissionais para integrar suas equipes temporariamente, visando mão de obra especializada, para melhorar e aprimorar as entregas.
Nessas novas relações de “trabalho”, chamadas de parcerias, há espaço para diversos instrumentos visando a formalização entre as partes, e nessa seara, pode-se (deve-se!) transitar no Direito Societário.
Pode-se utilizar contratos como Sociedades em Conta de Participação – SCP, quando há uma relação negocial e não societária propriamente dita, onde duas partes tem um objetivo comum, mas de maneira autônoma.
Após a reforma trabalhista, a terceirização vem sendo muito utilizada, principalmente para colaboradores com funções específicas, uma vez que o entendimento é abster-se da terceirização, objetivando a intermediação da mão de obra, ou seja, deve-se coibir o fornecimento de trabalhado por meio de empresa interposta. A intermediação é admitida em caráter excepcional nas relações de trabalho temporário.
Modernize suas relações e parcerias de trabalho, determine os direitos e obrigações entre as partes, estabeleça parâmetros para rescisões, prorrogações, etc. Há muitas opções que trazem segurança, otimização tributária, e evitam transtornos.
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