IN DREI Nº 77/20 e as Filiais de Sociedade Empresária Estrangeira

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017

 

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 24 de março de 2020, a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, a qual dispõe sobre os pedidos de autorização para funcionamento de Filial, Agência, Sucursal ou Estabelecimento no País, por Sociedade Empresária Estrangeira, revogando ainda Instruções Normativas antigas que versavam sobre o assunto (Instruções Normativas nºs 07/2013, 25/2014, 49/2018 e 59/2019).

 

A IN discorre acerca da necessidade de autorização governamental de funcionamento que serão examinados e decididos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial da Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e as solicitações deverão ocorrer através do Portal “gov.br”.

 

A documentação a fim de instruir os processos é a seguinte: (i) ato de deliberação; (ii) contrato/estatuto social; (iii) lista de sócios/acionistas com qualificação completa; (iv) prova de conformação legal; (v) ato de nomeação de representante no Brasil acompanhado de procuração; (vi) declaração do representante de que aceita as condições em que for dada a autorização para funcionamento; (vii) último balanço; e (viii) guia de recolhimento do preço do serviço.

 

Além da documentação, é necessária a comprovação das atividades que serão exercidas pela empresa, bem como o destaque de capital, em moeda brasileira, que será destinado às operações no País.

 

Acerca do nome empresarial, a Sociedade Empresária Estrangeira poderá acrescentar a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” e ficará assim sujeita às leis e a tributação aplicáveis.

 

É condição obrigatória que a Sociedade mantenha, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela Sociedade Empresária Estrangeira.

 

Assim, concedida a autorização governamental para o funcionamento da Sociedade no Brasil, esta deverá arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a Filial, Agência, Sucursal ou Estabelecimento: (i) folha do Diário Oficial da União que publicou a portaria de autorização; (ii) atos e documentos dos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 1º da IN (referenciados acima); (iii) documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e (iv) declaração do endereço do estabelecimento.

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