Por Paulo Henrique Berehulka
*Advogado especializado em Direito Tributário e Societário
Estamos alcançando o momento do ano em que os Sindicatos, sempre ávidos por melhorar sua condição de arrecadação, endereçam às empresas as cobranças relativas à contribuição sindical patronal.
Ocorre que a algumas cobranças são realizadas sem o fundamento fático que a norma exige, qual seja, ser a empresa uma empregadora formal.
Nos dias atuais, é relativamente comum que as famílias que detêm patrimônio relevante, já tenham passado uma estruturação de planejamento familiar com a constituição das chamadas holdings patrimoniais.
Como qualquer outra pessoa jurídica, a holding está sujeita às regras e normas relativas à contabilidade, recursos humanos, previdência social, e, por certo, às contribuições sindicais.
No entanto, para uma norma aplicar seus efeitos, o direito exige sempre que se tenha a chamada subsunção fática, ou seja, algo já previsto em uma normal jurídica deve se concretizar na realidade, de maneira a produzir os efeitos vinculantes.
No caso das contribuições sindicais patronais, a norma que prevê a sua obrigatoriedade está insculpida no art. 580 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Este artigo legal prevê que os empregadores devem contribuir para o sistema sindical anualmente, através de valor calculado em proporção ao capital social das empresas. Vejamos o texto:
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)”
Porém, ao prever que o empregador seja o sujeito passivo desta incidência fiscal, a lei criou os limites para identificação de quem é o obrigado a realizar o pagamento da contribuição. Muitos sindicatos aumentam a abrangência do termo e o equiparam à condição de pessoa jurídica.
Ora, para ser empregador não basta ser necessariamente pessoa jurídica. Há naturalmente a obrigatoriedade de que a pessoa jurídica seja parte contratante de uma relação trabalhista. Neste caso, fundamental que a pessoa jurídica detenha quadro funcional registrado para ser considerada empregadora.
Estabelecida esta premissa, quando voltamos para a análise das holdings patrimoniais, constatamos que a sua grande maioria não está na condição de empregadora, pois não são parte em nenhum contrato de trabalho, sendo administradas pelos próprios sócios. Desta forma, não se materializa o requisito fático eleito pelo legislador para enquadrar a holding patrimonial não-empregadora na condição de contribuinte obrigatória do sistema sindical patronal.
Considerando que é da natureza destas pessoas jurídicas a gestão de patrimônio, muitas vezes com ativos integralizados pelos próprios sócios, o valor do capital social acaba por ser elevado, gerando valores relevantes para e grandes expectativas para as contribuições sindicais.
Infelizmente, os sindicatos patronais têm ignorado a boa interpretação do art. 580 da CLT, emitindo irregularmente a cobrança da contribuição anual para as holdings patrimoniais que não detêm quadro funcional.
Em circunstâncias como estas, faz-se indispensável que os sócios-gestores das holdings patrimoniais atuem no sentido de notificar o sindicato para que se abstenha da cobrança, bem como exigir o cancelamento formal dos boletos emitidos. Em caso de não se ter resposta positiva na linha do cancelamento da cobrança, recomenda-se o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária através de advogado especializado, de forma a obter-se o pronunciamento jurisdicional sobre a não-incidência da contribuição para as holdings patrimoniais não-empregadoras.
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