FIAGRO – Lei Fundos de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021)

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017

 

 

A Lei nº 14.130/2021 foi sancionada com vetos pelo Presidente da República em 29 de março de 2021 e tem como objetivo alterar a Lei nº 8.668/1993 (constituição e regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais), e a Lei nº 11.033/2004 (altera a tributação do mercado financeiro de capitais).

 

A Lei incluiu diversas disposições à Lei nº 8.668/1993, como o artigo 20-A, a fim de esclarecer a forma de instituição dos Fundos de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro):

 

Art. 20-A. São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:

 

I – imóveis rurais;

 

II – participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;

 

III – ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;

 

IV – direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

 

V – direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

 

VI – cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput.

 

  • 1º Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.

 

  • 2º No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.

 

  • 3º Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os títulos de crédito e os valores mobiliários previstos na:

 

I – Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;

 

II – Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

 

III – Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

 

O artigo 20-B, também incluído pela Lei sancionada, dispõe acerca da forma de constituição dos referidos fundos, vejamos:

 

Art. 20-B. Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:

 

I – condomínio aberto; ou

 

II – condomínio fechado.

 

Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:

 

I – o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e

 

II – a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos.

 

Quanto à forma de tributação com relação aos rendimentos e ganho de capital auferidos e distribuídos pelos fundos, instituiu-se o artigo 20-C, o qual reduziu a alíquota incidente do imposto sobre a renda na fonte, de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento).

 

Ainda com relação à tributação, dispõe o artigo 20-D acerca da incidência do imposto de renda, sendo cobrado: (i) na fonte, no caso de resgate; e (ii) nos demais casos, utilizando as mesmas normas dos casos de ganho de capital e ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável.

 

Por fim, a inclusão do artigo 20-E à Lei 8.668/1993 apresentou a forma de integralização das cotas dos Fundos de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, que poderão ocorrer através da integralização de bens e direitos, permitindo inclusive, bens imóveis:

 

Art. 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.

 

  • 3º Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento.

 

De todo o exposto, permite-se concluir que a elaboração e publicação da Lei nº 14.130/2021 possui o condão de viabilizar a captação de investimentos em ativos imobiliários ligados à atividade rural, normatizando investimentos de dívida com o intuito de financiar as cadeias produtivas agroindustriais, possibilitando ainda o investimento com capital privado em sociedades que explorem e integrem atividades da cadeia produtiva agroindustrial.

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *