Por Maria Isabel de Araújo Sobral
Advogado e membro da OAB/SP desde 2007
Com o objetivo de viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da Covid-19 – e permitir a manutenção da economia Estadual, o Governo do Estado enviou para a Assembleia Legislativa do Paraná o projeto de lei do novo REFIS (programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda), de modo a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes.
O texto ainda demanda aprovação pela Assembleia, que registrou o expediente no Projeto de Lei nº 713/2021. Já ocorrera a aprovação na primeira comissão legislativa.
Os créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos, nas seguintes condições:
– em parcela única com redução de 80% na multa e nos juros;
– em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros;
– em até 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros;
– em até 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em média de R$ 500).
Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e serão de:
– 80% para pagamento em parcela única,
– 70% nos parcelamentos em até 60 meses e,
– 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas.
Na liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
O texto ainda prevê a possibilidade de quitação mediante Regime Especial
de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1° do art. 102 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 75% (setenta e cinco) por cento do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas, a serem pagas em moeda corrente.
Para as hipóteses de rescisão, o texto legislativo prevê que o parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
O Após a aprovação pelos deputados estaduais, o Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar os trâmites para os pagamentos.