Por Camila Cristina Silva Mariano – Estudante de Direito no Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba)
Devido à pandemia do Corona Vírus (COVID-19), todos os Estados brasileiros acabaram por adaptar o trabalho presencial de ao menos parte de seus servidores públicos para o chamado “home office”, que nossa legislação trabalhista vigente denominou de “teletrabalho”, resultando assim na observância da necessidade de criar e estruturar melhor os serviços que exigiam a presença física de pessoas para realiza-los, como o protocolo de documentos impressos, por exemplo.
Nesse viés, a burocratização, muitas vezes desnecessária, a que se submetiam as empresas para arquivamento de atos perante as respectivas Juntas Comerciais dos Estados, teve de ser adaptada para a forma online, o que acabou resultando para as partes envolvidas redução de custos, economia de tempo e facilidade para cumprimento de diligências.
Visto isso, e, considerando a crise econômica que o Brasil vem passando desde o início da pandemia, o legislativo decidiu implementar regramentos que, através das plataformas digitais, permitem e facilitam não só a constituição de empresas, como também a manutenção de seus registros.
Sendo assim, no decorrer de 2020 e 2021, foram sancionadas leis que não só autorizam o uso de plataformas eletrônicas para registros e atualizações de atos societários, como também as regulamentam, sendo destaque as seguintes, que citamos a título exemplificativo: a Lei Complementar 182/2021, a Instrução Normativa n°82 do DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, e o site “Balcão Único”.
De uma forma geral, a primeira lei supracitada permite que determinadas sociedades anônimas adotem a forma eletrônica para registrar livros societários e realizar publicações exigidas pela Lei das SA’s (Lei 6.404/73), resultando na diminuição de custos e otimizando as estruturas internas das companhias.
Já a mencionada instrução normativa do DREI, institui os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.
E ainda, a plataforma “Balcão Único”, que embora ainda utilizado apenas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, integraliza em um único sistema o formulário, que antes era feita separadamente, para a constituição de uma empresa, como DBE, Viabilidade, FCN, Inscrição Municipal e licenciamentos. No Estado do Paraná, o sistema Empresa Fácil (www.empresafacil.pr.gov.br) também conta com a centralização e sincronização dessas informações e atos de registro empresarial.
Ou seja, tais mecanismos facilitam não só a organização de empresas, que terão mais oportunidades para fazer negócios, como também a de seus procuradores, que poderão resolver boa parte de suas diligências de maneira online, economizando tempo e dinheiro de seus clientes.
Destarte, visando a retomada da economia, espera-se que Estados e Governo Federal continuem trabalhando para cada vez mais permitir e facilitar o acesso de empresas ao mercado através da desburocratização de procedimentos, agilidade e economia nos serviços prestados.
Mais informações podem ser conferidas nos sites a seguir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm