Por: Renata R. de Borba
Entre os aspectos relevantes na estruturação societária, é bastante oportuno lembrar e revisitar o tema acerca dos direitos inerentes aos acionistas ou sócios titulares de ações ou quotas. Seja no âmbito das sociedades anônimas, ou das sociedades empresárias limitadas, o direito brasileiro prevê e permite a emissão de ações ou quotas preferenciais. É comum que se pense somente em participação societária como parte do capital e direito a lucros; mas queremos mencionar aqui que a análise deve ir um pouco além, especialmente considerando o direito a voto nas deliberações societárias.
A importância do tema parece mais considerada de forma ainda tímida, quando se vislumbra oportunidade de investimentos financeiros, de captação de recursos de terceiros e/ou de investimentos na retenção de talentos e de profissionais estratégicos para os negócios. E isso faz muito sentido, especialmente ao observarmos que a participação societária em ações preferenciais é um instrumento eficaz na preservação da estrutura de tomada de decisões dos acionistas.
As ações preferenciais são ações representativas do capital social de uma sociedade, sem direito a voto ou com restrições de voto, mas que detêm outras preferências ou vantagens, que poderão consistir em: (a) prioridade na distribuição de dividendos – fixo ou mínimo; e/ou (b) prioridade no reembolso do capital (considerando-se liquidação ou falência). Tais ações permitem que a estrutura de controle do capital social da sociedade seja mantida, com base no direito de voto, já que não interfere na composição do capital votante, em especial quando se trata de matérias de gestão, direcionamento das atividades sociais e competências / alçadas dos órgãos de administração.
Em harmonia com esses entendimentos, e na evolução do tema, já foi normatizada a previsão legal de criação de quotas preferenciais na sociedade limitada que tiver em seu contrato social a previsão de aplicação da Lei 6404/76 de forma subsidiária. Neste sentido, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) editou a Instrução Normativa nº 81, onde há previsão expressa nesse sentido. Há, portanto, a possibilidade legal e inequívoca de estipulação de direitos diferenciados mediante emissão de quotas preferenciais sem direito a voto na sociedade empresária limitada, e com prioridades a serem especificadas no contrato social, conforme hipóteses legais.
Este tema, quando bem avaliado juridicamente, mostra-se relevante e vantajoso para fins de planejamento e estruturação societária, podendo ser aplicado por meio da conformação de documentos jurídicos e legais específicos.