Diferenças entre Diretor Estatutário e Diretor Empregado

Diferenças entre Diretor Estatutário e Diretor Empregado

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017.

 

No que tange as Sociedades Anônimas, regidas pela Lei nº 6.404/1976, os Diretores podem ser contratados pela Companhia (Diretor Empregado) ou eleitos através de Assembleia Geral Extraordinária (Diretor Estatutário).

Diretores Empregados

Os Diretores Empregados são contratados pela Companhia através do regime CLT e por tal motivo apresentam todas as características de qualquer outro empregado, quais sejam, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Para este tipo de Diretor são aplicadas as leis trabalhistas e os encargos e reflexos deverão ser observados pela Companhia contratante.

Importante verificar a existência da subordinação do Diretor Empregado para que o vínculo trabalhista possa ser caracterizado, conforme enunciado 269 do Tribunal Superior do Trabalho:

 

“O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”

 

Contudo, tal enunciado refere-se somente ao empregado eleito, não discorrendo a respeito da possibilidade de contratação do Diretor/Empregado.

Neste sentido, caso o Diretor Empregado seja remunerado através de salário, haverá a incidência dos tributos bem como os custos decorrentes dos encargos trabalhistas.

Outra possibilidade trazida pela Lei das S.A.’s diz respeito à eleição do Diretor através de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), sendo nomeado este como “Diretor Estatutário”.

As vantagens referentes a este tipo de Diretoria dizem respeito à ausência de vínculo empregatício e a diminuição dos tributos devidos pela Companhia.

VÍNCULO DE EMPREGO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. O empregado, a partir do momento em que eleito para exercer cargo de Diretor Estatutário, tem o contrato de trabalho suspenso, passando a integrar os órgãos da administração da empresa, não apenas na condição de representante dela, mas sendo a própria empresa no desenvolvimento das atividades, sendo, pois, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, à evidente ausência de subordinação. (TRT MG 17/02/2017).

Diretor Estatutário

Na medida em que o Diretor Estatutário será remunerado através de pró-labore, haverá necessidade de recolhimento do INSS por parte da Companhia.

Os demais benefícios percebidos pelo Diretor Estatutário, tais como PLR, bonificações, etc., poderão ser pagos mediante negociação contratual.

Com relação à atuação do Diretor Estatutário, este atua com independência e discricionariedade, ficando subordinados aos Órgãos da Companhia, quais sejam as Assembleias Gerais, Conselho de Administração (caso seja instalado) e ao Estatuto Social.

A tabela abaixo facilita o entendimento a respeito das diferenças entre Diretor Empregado e Diretor Estatutário:

 

Diretor Estatutário Diretor Empregado
Forma de contratação Eleição através de AGE – Assembleia Geral Extraordinária – e registro na junta comercial competente Contratação mediante registro de CPTS
Vínculo Empregatício Não  Sim
Remuneração Pró-labore Salário
Prazo Determinado com possibilidade de renovação Indeterminado
Carga Tributária 20% sobre vencimentos Aproximadamente 70%
Rescisão Destituição de cargo através de AGE – Assembleia Geral Extraordinária – e registro na junta comercial competente Rescisão do contrato de trabalho conforme as disposições do artigo 477 e seguinte da CLT.
Risco de Passivo trabalhista Pequeno Pequeno

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2 comments

  1. Silas Tavares - Responder

    É possível a contratação de Diretor Executivo (empregado)? Ou o Diretor Executivo deve ser também um Diretor Estatutário?

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