Diferenças entre Diretor Estatutário e Diretor Empregado
Por Carlos Henrique Vogelsanger
Advogado e membro da OAB/PR desde 2017.
No que tange as Sociedades Anônimas, regidas pela Lei nº 6.404/1976, os Diretores podem ser contratados pela Companhia (Diretor Empregado) ou eleitos através de Assembleia Geral Extraordinária (Diretor Estatutário).
Diretores Empregados
Os Diretores Empregados são contratados pela Companhia através do regime CLT e por tal motivo apresentam todas as características de qualquer outro empregado, quais sejam, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Para este tipo de Diretor são aplicadas as leis trabalhistas e os encargos e reflexos deverão ser observados pela Companhia contratante.
Importante verificar a existência da subordinação do Diretor Empregado para que o vínculo trabalhista possa ser caracterizado, conforme enunciado 269 do Tribunal Superior do Trabalho:
“O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
Contudo, tal enunciado refere-se somente ao empregado eleito, não discorrendo a respeito da possibilidade de contratação do Diretor/Empregado.
Neste sentido, caso o Diretor Empregado seja remunerado através de salário, haverá a incidência dos tributos bem como os custos decorrentes dos encargos trabalhistas.
Outra possibilidade trazida pela Lei das S.A.’s diz respeito à eleição do Diretor através de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), sendo nomeado este como “Diretor Estatutário”.
As vantagens referentes a este tipo de Diretoria dizem respeito à ausência de vínculo empregatício e a diminuição dos tributos devidos pela Companhia.
VÍNCULO DE EMPREGO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. O empregado, a partir do momento em que eleito para exercer cargo de Diretor Estatutário, tem o contrato de trabalho suspenso, passando a integrar os órgãos da administração da empresa, não apenas na condição de representante dela, mas sendo a própria empresa no desenvolvimento das atividades, sendo, pois, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, à evidente ausência de subordinação. (TRT MG 17/02/2017).
Diretor Estatutário
Na medida em que o Diretor Estatutário será remunerado através de pró-labore, haverá necessidade de recolhimento do INSS por parte da Companhia.
Os demais benefícios percebidos pelo Diretor Estatutário, tais como PLR, bonificações, etc., poderão ser pagos mediante negociação contratual.
Com relação à atuação do Diretor Estatutário, este atua com independência e discricionariedade, ficando subordinados aos Órgãos da Companhia, quais sejam as Assembleias Gerais, Conselho de Administração (caso seja instalado) e ao Estatuto Social.
A tabela abaixo facilita o entendimento a respeito das diferenças entre Diretor Empregado e Diretor Estatutário:
Diretor Estatutário | Diretor Empregado | |
Forma de contratação | Eleição através de AGE – Assembleia Geral Extraordinária – e registro na junta comercial competente | Contratação mediante registro de CPTS |
Vínculo Empregatício | Não | Sim |
Remuneração | Pró-labore | Salário |
Prazo | Determinado com possibilidade de renovação | Indeterminado |
Carga Tributária | 20% sobre vencimentos | Aproximadamente 70% |
Rescisão | Destituição de cargo através de AGE – Assembleia Geral Extraordinária – e registro na junta comercial competente | Rescisão do contrato de trabalho conforme as disposições do artigo 477 e seguinte da CLT. |
Risco de Passivo trabalhista | Pequeno | Pequeno |
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