por Jose Rodriguez Limeres Jr.
O SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) é uma entidade privada que promove a competitividade e o desenvolvimento sustentável dos empreendimentos de micro pequenas empresas– aqueles com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões.[1]
Para atender à execução de seu objetivo, foi instituída uma contribuição pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Naquele momento, o nome era com ‘C’, ou seja, CEBRAE.
Cumpre esclarecer que, com base na Constituição Federal de 1988 e entendimento firmado pelo STF, existem 5 (cinco) espécies de tributos no Brasil, quais sejam: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Além disso, quando o STF foi provocado para que se manifestasse sobre a natureza jurídica da contribuição ao SEBRAE, decidiu que possui a natureza jurídica de CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, prevista no art. 149, § 2º, da Constituição Federal: “§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: ”.
A base de cálculo da contribuição é a folha de salários, cuja previsão está no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Contudo, após uma Emenda Constitucional, a de nº 33/2001, foi acrescido ao art. 149 o parágrafo 2° que, no inciso III, a CIDE: “III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;”.
A partir dessa inclusão, passou-se a discutir acerca da possível inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, entre outras contribuições, especificamente quanto à base de cálculo. Nesse contexto, se a base de cálculo é a folha de salários, a CIDE SEBRAE, ante o inciso III do § 2º, transcrito acima, seria inconstitucional, pois a base de cálculo deve ser o faturamento, a receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
No sentido da Inconstitucionalidade da contribuição, já foram prolatadas decisões pelos Tribunais Regionais Federais, cumprindo trazer uma Ementa como exemplo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO-CIDE DESTINADAS AO SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SISTEMA “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) E DO SALÁRIOEDUCAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149, § 2º, II, a, CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC 33/2001. ROL TAXATIVO DA BASE ECONÔMICA PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de sentença que denegou a segurança, mantendo a incidência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição Salário-Educação sobre a folha de salários, visto que não apresenta incompatibilidade com a CF/88. 2. A apelante requer, em resumo, que a autoridade coatora se abstenha de exigir as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como a inconstitucionalidade das referidas contribuições. 3. A EC nº 33/01 acresceu o § 2º ao art. 149 da CF/88 que especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, logo, modificou o critério do dispositivo legal, determinando que a base de cálculo pode ser o faturamento, a receita bruta ou valor da operação e, sendo o caso de importação, o valor aduaneiro, não incluiu a folha de salários. 4. Dessa forma, tem-se que o sistema tributário nacional é fechado, devendo obedecer rigorosamente aos limites estabelecidos pela Lei Maior, não pode em qualquer hipótese, estabelecer os parâmetros delineados pelo legislador constituinte. 5. Portanto, configura-se indevida a exigência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SANAI, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição Salário Educação nos moldes determinados pelo art. 8º, Lei nº 8.029/90 (base de cálculo sobre a folha de pagamento), em face do advento da EC nº 33/2001. 6. Precedentes. Apelação provida. PROCESSO Nº: 0803468-86.2018.4.05.8000 – APELAÇÃO CÍVELRELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes – 4ª Turma
Além disso, foi reconhecida a Repercussão Geral em dois Recursos Extraordinários (603.624 e 630.898), com o seguinte tema: “325 – Indicação de bases econômicas para delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.”
Em razão disso tudo, no entendimento de quem escreve este simples artigo, há a possibilidade de ajuizamento de medida judicial para tentar afastar o recolhimento, a declaração da inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE e a repetição do indébito dos últimos 5 (cinco) anos, devendo ser analisado o caso pontual da empresa e avaliar o ajuizamento ou não da demanda.
[1] < http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/canais_adicionais/conheca_estrategia#0>
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