Da não incidência do imposto de renda em operações de incorporação de ações – Decisão proferida pela Câmara Superior do CARF

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017

 

Em novo capítulo do tema envolvendo a possibilidade ou não da tributação do imposto de renda de pessoas físicas nos casos de incorporação de ações (art. 252 da Lei nº 6.404/1976), a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferiu decisão favorável aos contribuintes.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) possui a competência de julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria CSRF.

O contribuinte interpôs recurso especial alegando em síntese duas teses jurídicas para revisão do CSRF. A primeira versando sobre a extensão da isenção do Decreto-lei nº 1.510/76 no caso de ações bonificadas emitidas após o ano de 1983 e a segunda, a qual será tratada no presente artigo, sobre a aplicação do regime de caixa para fins de apuração do ganho de capital nas operações societárias de incorporação de ações por pessoas físicas.

Em outra decisão recente proferida pela 1ª Turma do CARF, foi mantida a cobrança de imposto de renda e contribuição social sobre os valores que a turma entendeu como “ganho de capital”. A decisão foi proferida pela maioria dos votos dos conselheiros, pelo placar de cinco contra três votos.

Já no que tange à decisão proferida pelo CSRF, apesar de constar no acórdão que a incorporação de ações possui a natureza de alienação, tema já abordado e rechaçado pelo Escritório Basda, foi assertiva quando dispôs que a incorporação de ações por si só, não gera acréscimo patrimonial e, portanto, não configuraria fato gerador para a cobrança do imposto de renda em decorrência do eventual ganho de capital auferido pelo titular das ações.

A Câmara complementa alegando que o imposto de renda das pessoas físicas é regido pelo regime de caixa, e este, exige além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira, ou seja, o efetivo recebimento dos valores pelo titular.

Em honrosa menção à jurista Mary Elbe de Queiroz, o CSRF se utiliza dos ensinamentos da professora, a fim discorrer que a disponibilidade tratada pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional (disposição legal acerca do fato gerador do imposto sobre a renda) é entendida como a livre e imediata destinação por parte do seu titular, não se tratando de uma “disponibilidade potencial” ou futura. Tratando-se de regime de caixa, há a necessidade de ser constatado o efetivo recebimento de valores, para que seja possível a identificação do fato gerador tributário.

Em conclusão, o acórdão constatou que as operações de incorporação de ações podem ensejar o ganho de capital aos titulares das ações, porém, em observância a legislação vigente e sob o risco de violar o princípio da capacidade contributiva, o fato gerador do IRPF somente poderá ser apurado quando do recebimento das disponibilidades financeiras, em se tratando de incorporação de ações especificamente, quando da alienação das participações societárias.

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