Tarita Leite – OAB/PR 101.425
Especialista em Direito Corporativo pela PUC-PR
Diante do impacto ocasionado pela COVID-19 vem sendo compreendido pelos juristas brasileiros que as despesas efetuadas em virtude dos riscos ocasionados pela doença, são passiveis de gerar o direito de crédito para o PIS e COFINS no caso de apuração no regime não-cumulativo.
Podemos elencar como insumos os materiais de proteção individual como álcool em gel, máscaras, luvas, óculos, produtos de limpeza do ambiente, e até mesmo softwares para adaptação ao trabalho remoto que passaram a ser uma exigência.
Isto ocorre, na medida que os referidos materiais passam a ser considerados insumos, ou seja, preenchem os requisitos de essencialidade e relevância dentro do processo produtivo das empresas, visto que as empresas não podem prosseguir com suas atividades sem atender as medidas sanitárias.
Para fundamentar este posicionamento, é possível utilizar Soluções de Consulta que tratam da matéria de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que são fornecidos aos funcionários para proteção e permitem a apuração de créditos nos termos do art. 3º, inciso II da Lei n. 10.637/2002, logo, é possível ser utilizado como parâmetro para os materiais sanitários exigidos para os cuidados contra COVID- 19.
Ainda, existem discussões quais atividades podem utilizar deste creditamento, para indústria já vem sendo aplicado, todavia para os comerciantes existem algumas divergências, sendo necessário demonstrar a relevância como por exemplo no caso de software quando não houver vinculo com atividades meramente administrativas, é possível pleitear o direito ao crédito.