Por Carlos Henrique Vogelsanger
Com o mercado de trabalho cada dia mais competitivo, os profissionais buscam especializações, treinamentos e aprimoramentos em geral, para se assegurar no mercado, se destacar dos demais profissionais e consequentemente garantir melhores remunerações.
Na medida em que os profissionais adquirem tais conhecimentos e acabam ganhando expertise em determinados assuntos, tais atribuições não podem ser simplesmente ignoradas ou deixadas de lado em decorrência de uma transferência do funcionário para outra empresa.
Outra situação encontrada é a busca específica de algumas empresas, por profissionais que possuam amplo conhecimento e domínio específico a respeito de determinado assunto.
Neste sentido, para dar amparo a este novo tipo de demanda das empresas e profissionais, instituiu-se uma nova espécie de contrato, na qual é compreendida a aquisição de conhecimentos e técnicas não amparadas por direitos de propriedade industrial ou informações tecnológicas, os quais são destinados à produção de bens e serviços (Instrução Normativa INPI/PR n. 70/2017)[1].
Estes contratos devem ser específicos quanto aos conhecimentos, expertises e/ou tecnologias envolvidas nos processos de transferência dos profissionais, nos quais as empresas cedentes e cessionárias serão parte.
Como se trata de um contrato, os princípios contratuais gerais se aplicarão e deverão ser observados e as questões negociais estarão presentes, como valor a ser pago pelo conhecimento (know-how) e o prazo, devidamente acordado entre as partes. Contudo, caso seja necessário o registro do contrato perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), o contrato deverá estar vigente no momento da apresentação do requerimento de registro ao INPI.
Analisando a parte societária do procedimento de transferência dos respectivos profissionais, a Caixa Econômica Federal exige que seja elaborada uma Ata de Reunião de Sócios (no caso de sociedade limitada) ou Ata de Assembleia Geral Extraordinária (em caso de sociedade anônima) deliberando a respeito das questões negociais e da transação entre as empresas cedente e cessionária. As referidas Atas deverão ser levadas a registro na Junta Comercial do respectivo Estado em que se encontra a empresa.
A empresa cessionária irá suceder a empresa cedente nos Contratos Individuais de Trabalho, assumindo as obrigações e direitos trabalhistas.
O procedimento de transferência dos respectivos profissionais junto ao INPI pode ser encontrado e compreendido facilmente no site http://www.inpi.gov.br/pedidos-em-etapas/entenda/servicos/menu-servicos/transferencia, no qual o leitor encontrará um passo a passo, informando os tipos de contrato, a documentação exigida, os valores envolvidos e a respeito do procedimento para dar entrada no registro do referido contrato.
Referente às questões trabalhistas, uma vez que trata-se de transferência de funcionários/profissionais, alguns procedimentos deverão ser observados. Os registros nas empresas devem ser realizados, com as informações de data de demissão (empresa cedente) e admissão (empresa cessionária). O CAGED (Cadastro de Admitidos e Demitidos) e guias GFIP devem ser preenchidos em ambas as empresas.
Quanto ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), para que possa ser utilizado pelo funcionário, deverá ser preenchido o formulário PTC (Pedido de Transferência de Contas) e entregue na Caixa Econômica Federal, acompanhado da documentação da transferência (a documentação é a constante no Manual de Retificações do FGTS, disponível no site da Caixa Econômica Federal, área de downloads). Por fim, A RAIS deve ter a informação dos dados do funcionário nas duas empresas, no exercício da transferência, também com a devida informação da transferência para a outra empresa.
[1] Disponível em: http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/transferencia/transferencia-de-tecnologia-mais-informacoes , acessado em 19 de setembro de 2017.