Por Carlos Henrique Vogelsanger
Advogado e membro da OAB/PR desde 2017
O famoso “come-cotas”, conhecido e repugnado pelos investidores, mas nem tão conhecido assim pelas pessoas leigas no assunto “investimentos”, nada mais é do que uma antecipação obrigatória do Imposto de Renda sobre determinadas aplicações financeiras.
Essa antecipação ocorre semestralmente nos últimos dias úteis dos meses de maio e novembro e incide sobre os seguintes tipos de fundos de investimentos: renda fixa, multimercados, crédito privado, fundos cambiais e fundos de ouro.
O come-cotas encontra embasamento legal na IN nº 1585 da Receita Federal do Brasil, conforme disposição do artigo 9º. Tal dispositivo legal discorre acerca da tributação de fundos de investimentos de curto ou longo prazo, aplicando a estes a menor alíquota da tabela regressiva, ou seja, 20% (vinte por cento) para fundos de curto prazo e 15% (quinze por cento) para fundos de longo prazo, incidentes sobre o lucro auferido até o momento da incidência do imposto.
Contudo, apesar da tributação nos meses de maio e novembro, importante ressaltar ao investidor que no momento do resgate dos valores, não haverá nova tributação, ou a chamada “bitributação”. Isto porque será tributado apenas a diferença do imposto já pago (come-cotas) para a alíquota de Imposto de Renda aplicável.
Por fim, importante trazer a informação acerca das situações em que o come-cotas não se aplica, quais sejam: primeiramente, quando não há desempenho/performance da aplicação no período; fundos de ações ou com tributação de renda variável; fundos de investimentos imobiliários (FII); fundos de debêntures incentivadas (isenção para as pessoas físicas) e os fundos de previdência.
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