Por Bárbara Maia Simões
Acadêmica de Direito.
As novas tecnologias e plataformas digitais passam a integrar não somente a realidade fática dos indivíduos como, também, do operador do Direto. A análise dessas plataformas digitais ronda a vertente de filmes, livros, músicas em suas diversas plataformas online (como, por exemplo, Netflix, Amazon, Spotify, Ifood, Uber Eats, dentre vários outros).
De todo modo, é necessário exemplificar o conceito dessas inovações. Para Ana Frazão[1], as plataformas digitais são analisadas como um modelo de negócio, o qual possibilita a interação de ao menos duas partes.
O empresário se qualifica por exercer uma atividade econômica habitual, organizada, com profissionalismo, para obtenção de lucro, produzindo ou circulando um produto ou prestando um serviço, e, cada vez mais, se vê obrigado a se utilizar das novas tecnologias e plataformas digitais para manutenção do seu negócio.
Nesse sentido, quanto mais preparado o estabelecimento, maior será seu valor, reputação e solidez no mercado. E as tecnologias, disruptivas ou não, podem fazer com que o estabelecimento do empresário tenha um sobrevalor em relação aos seus concorrentes[2].
A partir disso, os empresários e, por consequência, as suas atividades econômicas, tendem a ruir pela ausência de profissionalismo, organização e atualização da sua atividade diante das novas plataformas digitais.
Dessa forma, o empresário em crise deve compreender, a partir de sua análise socioeconômica, em qual situação torna-se mais eficiente adequar seu ativo restante, se em uma recuperação judicial ou em um pedido de falência, pleiteando a liquidação dos ativos e pagamento dos passivos.
Essa percepção é tangível e possível com ajuda da Análise Econômica do Direito (AED). Em situações críticas como a derrocada do empresário, é imprescindível que seja realizada uma análise minuciosa, por parte do empreendedor com auxílio de operadores do Direito – os quais tem tomado o verdadeiro papel de gestor nas ramificações da ceara moderna – da real situação financeira, econômica e tecnológica da empresa.
A vida saudável de um empresário está relacionada, de forma intrínseca, com a economia do país e o com planejamento profissional, mas também financeiro, econômico e tecnológico, que ele estará predisposto a exercer. Isso permeia não apenas o Código Comercial como, também, a própria Constituição Federal de 1988, em seu Título VII, art. 170.
Ademais, a própria Lei n. 11.101/2005, a qual positiva o instituo da Recuperação de Empresas e da Falência, art. 1, não abrange o atual dinamismo da sociedade brasileira.
Dessa forma, o tópico é inóspito na literatura e norma positivada, já que o próprio legislador não dispunha de ferramentas, à época, para prever um rol de situações enquadradas aos atuais moldes.
Essa realidade já tem atingidos sociedades empresariais de grande porte como, a recuperação judicial pleiteada, por exemplo, pelas Livrarias Saraiva e Cultura, em 2018 e 2019, respectivamente.
Esse cenário não contempla tão somente parcela nacional, mas também de forma global. Outro caso piloto para demonstração é o fechamento da locadora Blockbuster, em meados de novembro de 2013, rede americana de locadoras que chegou a ter cerca de 9 mil redes espalhadas pelo globo. Os novos serviços de streaming (como, por exemplo, oferecidos pela Netfix) tomaram conta do mercado cinematográfico, ocasionando, por consequência, o fechamento das atividades da locadora.
Não obstante, a disseminação da COVID-19 tem demonstrado a fragilidade de diversos negócios, principalmente em face dessas novas tecnologias. A inobservância desses avanços pelas Empresas acaba por dificultar o exercício de seu objeto social, bem como a manutenção de sua situação financeira.
A pandemia instaurada salientou que pequenos, médios e grandes negócios que não estejam alinhados com essas novas plataformas (como, por exemplo, ifood, uber eats, rappi) acabam prejudicados perante os demais. Tendo, inclusive, o risco de ter que optar, de fato, entre as operações entre a Recuperação Judicial e a Falência.
Nessa toada, é imprescindível efetuar, de fato, uma análise econômica (por intermédio de balanços, status financeiros, dentre outros instrumentos) atrelada as regras normativas do Direito para que seja possível avaliar qual o real status da Empresa e, assim, prescrever uma solução efetiva.
Para maiores informações, entre em contato com o nosso time!
[1] Frazão, Ana. O Poder das Plataformas Digitais – o que são e quais suas repercussões sobre a regulação jurídica. Jota, disponível em: https://www.jota.info/colunas/constituicao-empresa-e- mercado/o-poder-das-plataformas-digitais-12072017. Brasília, 2017.
[2] Para Annik Passos, os novos aplicativos, por exemplo, pretendem efetuar inovações no meio de acesso e, assim, promover uma agilidade e qualidade na prestação de serviços.