Como é de amplo conhecimento, o Estado do Paraná, desde 2012 estabeleceu Políticas Fazendárias, com vistas a minorar o passivo estadual, bem tornar eficiente o procedimento arrecadatório na Fazenda do Estado. Para tanto a Lei Estadual nº 17.082/2012 institui a modalidade de Acordo Direto para a antecipação do pagamento dos Precatórios em desfavor do Estado, bem como para a liquidação de débitos junto a Secretaria da Fazenda e Procuradoria do Estado do Paraná em procedimento próprio, segundo regras específicas por rodadas de negociação.
Tal legislação traz as diretrizes para a realização do acordo direto pelos credores do Estado do Paraná (e suas autarquias/fundações), seja para o recebimento antecipado da quantia em espécie, seja para a concomitante liquidação de débitos fazendários.
Ela foi editada para adequação regulamentar e obediência aos contidos nas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, em especial o disposto no art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e renumerado pela Emenda Constitucional nº 99/2017.
Desde essa data, o Fisco editou 8 (oito) Decretos regulamentando as Rodadas de Conciliação – trazendo normas específicas para firmar o acordo direto junto ao Fisco.
O Tribunal de Justiça do Paraná – órgão responsável pela homologação dos acordos e pela realização dos devidos repasses do numerário – está em vista de concluir a 5ª (quinta) rodada de acordo direto, com o pagamento os credores e/ou com a liquidação dos débitos dos devedores.
O quadro de normativos mais recentes regulamentando pelo Estado do Paraná propõe novas Rodadas de Conciliação de Precatório através dos Decretos nº 9876 de 20/12/2021 e nº 11754 de 20/07/2022, que viabilizam a liquidação dos débitos tributários no âmbito dos Programas RETOMA e REFIS, respectivamente.
Os programas acima citados já tiveram o prazo de adesão encerrados, com pagamentos e processamentos em curso. Não obstante tal operacionalização, os Decretos regulamentam que a oferta do crédito de precatório – formalização do pedido de acordo direto com vistas a liquidação – deve ocorrer até abril de 2023, para o Programa RETOMA/PR e até julho de 2023 para o REFIS.
No decorrer do processamento dos Programas, os operadores do Direito e a Fazenda Pública paranaense foram surpreendidas com decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, proferida em sede de inspeção no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a não homologação de qualquer acordo direto no âmbito de tais programas, eis que, supostamente, estariam em conflito com as disposições constitucionais.
Ciente de tal decisão, do Departamento de Gestão de Precatórios do TJ/PR proferiu a decisão 8203267 nos autos do processo TJ/PR/SEI nº 00115344-84.2022.8.16.0000, suspendendo as homologações de acordos diretos nas Câmaras de Conciliação de precatórios junto a PGE.
A partir desse decisório, o Tribunal, ciente de que as legislações sobre matéria se encontram válidas e hígidas, intentou com pedido de reconsideração junto ao Conselho Nacional de Justiça para revisão da decisão nesse aspecto, ainda aguardando análise.
A Procuradoria Geral do Estado do Paraná, também ciente de que os procedimentos e legislações da matéria estão adequados à Constituição Federal, intentou com Mandado de Segurança em 07.11.2022 junto ao Supremo Tribunal Federal, visando liminar para suspender os efeitos da decisão do CNJ, com vistas a reconhecer a legalidade dos procedimentos regulamentados e adotados no Acordo Direto dos Precatórios do Estado pendentes de homologação.
Diante de tais informações, damos ciência ao status judicial acerca do Acordo Direto no Estado do Paraná, recomendando a todos os nossos clientes e interessados no assunto que mantenham os termos dos Programas de Regularização Fiscal – REFIS e RETOMA/PR – especialmente ao que se refere ao pagamento regular das parcelas, bem como com relação ao protocolo dos Pedidos de Acordo Direto quanto à liquidação de parcela postergada com os valores oriundos de Precatórios, de modo a garantir direito líquido e certo em favor do contribuinte-credor.