Julia Casagrande Franco
Estagiária
Cada vez mais reconhecidas pelo potencial de atração e retenção de talentos dentro das sociedades anônimas, as “stock options” vêm ganhando espaço no cenário dos planos de compra e venda de ações no ambiente corporativo.
Conhecido como um plano de Opção de Compra de Ações, as Stock Options permitem que a empresa realize emissão de ações em benefício de colaboradores específicos, em formato de subscrição particular, desde que previamente aprovado pelos acionistas em Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso.
Além do benefício de se reter talentos, já que na grande maioria desses planos determina-se um período mínimo durante o qual o beneficiário da opção deve permanecer a serviço da empresa como condição para o exercício da opção de compra -, as Stock Options reduzem a dificuldade informacional entre a Companhia e o colaborador, refinando os interesses da empresa representada.
Ocorre que, com a emersão da reforma tributária, voltou a ser objeto de discussão a tributação sobre as Stock Options. isto porque, considerando a ausência de legislação sobre o tema, há divergência, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da natureza jurídica das Stock Options: se de caráter mercantil ou remuneratório.
A partir desta divergência, recentemente a Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entendeu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o plano de operação de compras, considerando o caráter remuneratório do instituto. O argumento exposto pelo CARF encontra-se em consonância com o posicionamento exarado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo fundamento é de que os Planos de Stock Options possuem natureza jurídica de salário, de modo que a empresa concede a opção de compra das ações apenas a seus executivos, enquanto estiverem obrigatoriamente sob vínculo trabalhista, , o que ressalta a exclusividade do benefício.
A partir desta argumentação, há um ponto a ser destacado: havendo incidência de Contribuição Previdenciária, haverá também incidência de Imposto sobre a Renda (IRPF), sendo tributado o contribuinte de acordo com a tabela progressiva, o que pode acabar retirando o caráter de facilidade desta opção de compra e venda de ações, reduzindo a participação dos funcionários na gestão de lucros da empresa, e respectivamente, diminuindo o incentivo laboral.
No entanto, seguindo a linha do princípio da legalidade tributária, deve ser totalmente afastada a hipótese da incidência de contribuição previdenciária sobre as Stock Options., isto porque, o instituto pressupõe a existência de (i) risco de variação do preço da ação na venda; (ii) período de carência entre a aquisição e a venda da ação; (iii) efetiva compra e desembolso de recursos próprios pelos empregados; (iv) voluntariedade por parte do empregado, o que demonstra, sem dúvidas, o seu caráter mercantil, e não remuneratório.
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