Por Gabriel Vicente Franciscon Elias
Anualmente, os proprietários de imóveis são notificados para efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Contudo, ao discriminar o montante devido, alguns municípios acoplam a taxa de incêndio na cobrança do referido imposto, o que é absolutamente inconstitucional.
A taxa é uma espécie tributária com características diversas dos impostos. Isso, porque a taxa está vinculada a atividade estatal, ou seja, o fato gerador se relaciona com a efetiva contraprestação do estado, ou ao menos, a sua disponibilidade. A exemplo disso, observamos as taxas de coleta de lixo, que demonstra ser perfeitamente válido na ordem jurídica.
Em contrapartida, o imposto também é uma espécie tributária, mas independente de qualquer prestação específica do estado. Portanto, o contribuinte ao adimplir com qualquer imposto não gera uma obrigação legal de o estado apresentar uma contraprestação, posto que o presente instituto jurídico tem como objeto a manutenção do estado em geral, custeando a saúde, educação, segurança pública, estre outras atividades inerentes a função estatal.
Assim, estabelecido os dois conceitos jurídicos, percebe-se que a dita taxa, designado para o fundo de combate a incêndio foge dos meandros da legalidade, ao passo que detém o intuito de custear um serviço relacionado à segurança pública.
Sobre o tema, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário sob nº 1.179.245/MT, declarando inconstitucional a instituição de taxa de segurança contra incêndios.
No julgamento, a Ministra Cármen Lúcia buscou enfatizar que “o serviço público de combate e prevenção a incêndio não poderia ser tributado como taxa por se tratar de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública.”
Portanto, restou consignado a impossibilidade de ser instituído taxas para custear a prevenção de incêndios, bem como determinado a exclusividade de impostos para subsidiar todas atividades inerentes a segurança pública, assim, sendo, a receita dos impostos utilizadas para tal.
Com isso, os contribuintes que adimpliram com a referida taxa nos últimos 5 (cinco) anos, podem ter o Direito de restituir esses valores, a depender de uma análise de cada caso.