Por Karel Assef Sadila
Advogado
A exigibilidade dos contratos é a característica intrínseca ao instrumento jurídico, que legitima a possiblidade de ser exigível em juízo. Isto é, necessário destacar as doutrinárias e imprescindíveis distinções dentre a exigibilidade e o contrato efetivamente exigível.
Nesse sentido, destaca-se que a gênese da pretensão do credor, bem como da exigibilidade ocorre no momento da conclusão do contrato, porém este só se torna exigível no momento em que o negócio não for adimplido.
Nesse sentido, destaca-se que a pretensão, que é, nas palavras de Orlando Gomes, o direito do credor de reclamar o cumprimento da obrigação; sendo, portanto, a capacidade do contrato ser exigível. Sendo assim, a exigibilidade contratual nasce a partir do momento que o negócio jurídico é celebrado. No entanto, só se torna exigível com o descumprimento da obrigação pelo devedor.
Para clarear mais o assunto, dizer que um contrato é exigível significa, juridicamente, que se uma das partes não honrar com a obrigação prometida, ter-se-á mecanismos em favor da outra parte, a fim de que se possa garantir o seu cumprimento.
Isto posto, conclui-se que é tecnicamente inadequado informar que um contrato vincendo é exigível, sendo que o contrato, neste estágio, possui exigibilidade, ou seja, pode vir a ser exigível.