por Equipe BASDA
As cláusulas restritivas de direito, especialmente no âmbito sucessório, buscam a proteção do patrimônio do de cujus, em favor do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário-, após a consumação do evento morte, incidindo objetivamente nos bens, e atingindo-lhe à eficácia, não havendo nas referidas clausulas um dever, mas sim, uma restrição de poder.
Todavia, tais cláusulas restritivas, como da inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não podem vigorar ad aeternum, razão pela qual se extinguem com a morte do titular do bem clausulado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.641.549[1], consolidou entendimento de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.
No referido julgado (STJ), as partes discutiam a validade de testamento feito por titular de bem clausulado com gravame de inalienabilidade. Os eméritos ministros entenderam que a “elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo”.
Portanto, ainda que o bem esteja gravado com cláusulas restritivas de direito, em se tratando de testamento e sucessão testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas a manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos somente após a morte do testador.
[1] STJ. Recurso Especial. Autos n° 1.641.549. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 13.08.2019.
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