Nova suspensão das ações de despejo

Por Karel Assef Sadila

Advogado

 

Os impactos sociais e econômicos causados pelo necessário isolamento social percebido no início de 2020, que preventivamente se arrasta até o presente momento, se desdobram por toda a sociedade.

 

Nesse sentido, percebendo a impossibilidade de geração de renda, em especial daqueles hipossuficientes financeiros que dependem de seu trabalho presencial para sustento básico, bem como objetivando impedir uma grande massificação de despejos, que geraria desmedida nova população em situação de rua, o Congresso Nacional interviu.

 

Mesmo tendo o Projeto de Lei inicial vetado pelo Presidente da República, com maioria absoluta, os congressistas derrubaram o veto e promulgaram a Lei 14.216/21, que suspende o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o fim de 2021.

 

É evidente a necessidade que permeou as condutas do Poder Legislativo Federal, porém há de ser destacado que desde março de 2020, o cenário pandêmico que se instaurou, gerou os imensuráveis prejuízos, mas após a vacinação em massa da população, ocorrida em 2021, os casos fatais diminuíram vertiginosamente, trazendo condições razoavelmente estáveis à sociedade.

 

Neste contexto destaca-se primeiramente que a normativa é especifica quanto à extinção de seus efeitos, que perdurariam até fim do presente ano, situação absolutamente compreensível, haja vista a melhora do cenário social.

 

De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal, atuando em paralelo à normativa supracitada, prorrogou os efeitos da decisão que suspendia ações de despejo, desocupações e remoções.

 

Nesse sentido, se percebe a conduta de ativismo judicial do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, que manteve a impossibilidade de despejos até o final do mês de março de 2022, por decorrência de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo Psol e acatada por Barroso.

 

Independentemente da postura do STF, é necessário destacar que a impossibilidade de despejo do locatário inadimplente não impede a propositura de demandas que visem a cobrança do valor devido. Isto é, em que pese a medida coercitiva máxima esteja impossibilitada até meados do próximo ano, há a possibilidade de utilização das vias ordinárias para percepção dos valores devidos, por intermédio da expropriação de valores e bens do devedor, que embora mantido na residência, poderá ter bens e direitos removidos.

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