Isabella Moreira de Britto, estudante do 7º período do curso de Direito (UFPR)
As chamadas cláusulas deTag Along e Drag Along são condições comumente estabelecidas em contratos de natureza societária, que visam a proteção dos direitos dos acionistas. Comumente previstas nos acordos de acionistas, essas cláusulas dizem respeito aos procedimentos de transferência de quotas ou ações, bem como ao direito de preferência e condições para aquisição.
Tag along, do inglês, “ir junto”, tem o propósito de conferir segurança aos sócios minoritários, assegurando os mesmos direitos dados aos acionistas majoritários na alienação da participação societária. Na hipótese de interesse de venda, ou oferta de venda por acionistas que detenham o controle, ou a maioria do capital social da companhia, pela cláusula de tag along, o minoritário poderá vender suas quotas ou ações pelo mesmo preço, ou por preço semelhante, ao vendido pelos controladores.
Pode-se dizer que tal direito é essencial, considerando-se a hipótese de entrada de um sócio indesejado na sociedade, e/ou a saída de um sócio importante ou essencial ao vínculo societário inicialmente havido. Neste caso, havendo interesse, o minoritário teria o direito de se retirar nas mesmas condições dos sócios majoritários, não incorrendo em possível prejuízo financeiro (capaz de inviabilizar a sua saída) em caso de não existência da cláusula.
Drag along tem como tradução literal “arrastar junto”. Assim, ao contrário do tag along, que é uma faculdade, o drag along é um dever: o dever de alienação conjunta. Nesse sentido, caso o acionista majoritário almeje alienar a sua participação societária, ou receba uma oferta para alienar sua participação majoritária, ou o controle, poderá exigir que os minoritários também assim o façam, uma vez respeitadas as mesmas condições de atribuição de valor e forma de pagamento. E nesta hipótese, os minoritários estarão obrigados a fazê-lo, pelo exercício do direito do majoritário de “arrastar” (drag along).
Em resumo, pode-se dizer que o tag along é o direito de saída ou de venda conjunta do sócio minoritário; enquanto o drag along é o dever de saída ou de venda conjunta também do sócio minoritário. Dessa forma, temos que o primeiro é uma proteção conferida ao acionista minoritário, enquanto o segundo, ao majoritário.
Por fim, e apresentando um outro viés, a importância do tag along pode ser vista no julgado abaixo, no qual o acionista majoritário foi condenado por má-fé devido a sua conduta fraudulenta de tentar mascarar a alienação de seu controle acionário visando obstar o direito de venda conjunta de ações.
DANO MATERIAL. STOCK OPTION PLAN. DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA VERBAL. IMPOSIÇÃO MALICIOSA DE ÓBICE À ATIVAÇÃO DE CLÁUSULA TAG ALONG. FRAUDE. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado o descumprimento da pactuação de autorização de antecipação de venda das ações adquiridas por meio de stock option plan, assim como a maliciosa imposição de óbice ao diretor de venda conjunta de ações (tag along), resta devida a indenização pleiteada. Apelo obreiro parcialmente provido.