Por Maria Isabel Sobral
Advogada e membro da OAB/SP desde 2007
Conforme amplamente divulgado na mídia, a “Segunda Etapa” da Reforma Tributária de 2021 foi aprovada na Câmara dos Deputados. Ela será ainda votada no Senado e depois, se não houver alterações, irá para sanção presidencial.
Rememorando: A primeira etapa da Reforma propôs a unificação de dois tributos -PIS e Cofins. A apresentação ocorreu em julho de 2020, mas ainda não foi votada. A segunda etapa refere-se ao Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas. E ainda há a terceira etapa da reforma tributária, que deverá envolver a unificação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e desoneração da folha de pagamentos.
A aprovação ocorrida em Setembro de 2021 terá impactos no âmbito do Imposto de Renda, com o proposito de diminuir o alcance de incidência para as pessoas físicas e passar a exigir das empresas o recolhimento do IR sobre lucros e dividendos distribuídos a acionistas.
PESSOA FÍSICA
Pelo projeto aprovado na Câmara, ficarão isentas de IR as pessoas físicas que ganham até R$ 2.500 por mês. Atualmente, a faixa de isenção é de R$ 1.903,98.
O texto aprovado e encaminhado ao Senado para nova votação, prevê a possibilidade de correção o valor dos imóveis na declaração de IRPF, pagando 4% sobre o ganho de capital entre janeiro e abril de 2022, em vez de seguir a tabela tradicional, que pode ir de 15% a 22,5%. Quanto aos bens imóveis situados no exterior, a atualização será permitida à alíquota de 6% sobre o ganho de capital.
PESSOA JURÍDICA
A novidade trazida nesta fase, refere-se a tributação dos dividendos. Serão isentos apenas os dividendos de empresas do Simples e de lucro presumido que faturem até R$ 4,8 milhões por ano. Em relação ao último caso, apenas a parcela presumida do lucro (de 32% no caso de serviços, por exemplo) poderá ser distribuída sem tributação aos sócios, a não ser que a empresa tenha contabilidade completa e demonstre que o lucro foi efetivamente maior.
Ainda em relação às ações, especialmente no âmbito dos planejamentos tributários, o investidor Pessoa Jurídica que for controlador de outra empresa ou detiver ao menos 10% da investida e avaliá-la no seu balanço pelo método de equivalência patrimonial, também não pagará IR sobre o dividendo recebido.
A possibilidade de distribuição de lucro na forma de juros sobre capital próprio, restou vedada com o texto atualmente aprovado.
A proposta da reforma prevê, ainda, a redução da tributação sobre o lucro apurados pelas empresas. Hoje a tributação dá-se em 25% de IR e mais 9% de CSLL, totalizando 34%.
A versão aprovada na Câmara ficou o totalizador de tributação em 26%, sendo 18% de IR e 8% de CSLL.
As empresas se queixam porque, na prática, quando se considera essa nova alíquota de 26%, mais os 15% que incidem sobre o dividendo, a carga total sobre o lucro acaba chegando a 37,1%, no cenário de distribuição de 100% do lucro, ante a alíquota teórica de 34% atualmente.
Com o fim do JCP e a tributação dos dividendos, o efeito negativo será duplo e pode mais do que compensar a queda da alíquota teórica total. Compare aqui a diferença entre a carga atual e a imposta pelo texto aprovado na Câmara.
A versão aprovada não reconheceu a obrigatoriedade de empresas de artistas e atletas, holdings imobiliárias e incorporadoras imobiliárias, a serem tributadas pelo lucro real.
Para melhor visualização do estado atual e das alterações até aqui propostas, compartilhamos planilha dos impactos tributários para as pessoas jurídicas ao final deste texto.
Como é | Texto aprovado | |
Mudanças para investimentos | ||
Tesouro Direto, CDB, Fundos de renda fixa e multimercados | Tabela varia de 22,5% a 15%, com a menor alíquota quanto ativos do fundo tem prazo médio acima de 2 anos | Tabela varia de 22,5% a 15%, com a menor alíquota quanto ativos do fundo tem prazo médio acima de 2 anos |
Come-cotas | Só vale para fundos renda fixa e multimercado de varejo, e é aplicado em maio e novembro | Passa a valer também para fundos fechados exclusivos (sendo que o estoque será tributado a 10%), mas será aplicado apenas em novembro |
Fundos de investimento imobiliário – rendimentos | Isento | Isento |
Fundos de investimento imobiliário – ganho de capital | Alíquota de 20% | Alíquota de 20% |
Compra e venda de ações | Day-trade paga 20%, outras operações pagam 15% – com isenção em venda de até R$ 20 mil por mês | Todos pagam 15%, com isenção de vendas de ações de até R$ 60 mil por trimestre |
Apuração e compensações de transações em bolsa | Apuração mensal, e só podem ser feitas com operações de mesma natureza e alíquota | Apuração trimestral, e compensações podem ser feitas livremente |
Distribuição de dividendos para quem tem ações ou cotas diretamente | Isenta | Alíquota de 15%, com exceção de empresas do Simples (sem limite) e lucro presumido com receita de até R$ 4,8 milhões (até o lucro presumido ou contábil) |
Distribuição de dividendos para fundos de investimento e previdência complementar | Isenta | Isentona fonte, mas segue com alíquota de 15% no resgate para fundos tradicionais, e regra atual para previdência |
Mudanças para empresas | ||
Tributação de lucro – grandes empresas | Alíquota total de 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL) | Alíquota total de 26% (18% de IRPJ + 8% de CSLL) |
Tributação de lucro – empresas menores* | Alíquota de 24% (15% IRPJ + 9% de CSLL) | Alíquota de 16% (8% IRPJ + 8% de CSLL) |
Juro sobre capital próprio | Metade do lucro anual ou um percentual do patrimônio pode ser distribuído com dedução de IR e CSLL a pagar | Deixa de existir |
Pagamento em ações | Dedutível como despesa | Dedutível quando da liquidação em caixa quando a natureza da despesa for dedutível |
Dividendos para acionistas em paraísos fiscais | Isento | Alíquota de 20% |
Regime de tributação de lucro de artistas, atletas, holdings patrimoniais, incorporadoras imobiliárias e securitizadoras | Regra geral | Obrigatório lucro real apenas para as securitizadoras |
Fonte: Ministério da Economia, Câmara dos Deputados e Valor Investe |