Por Renata Rezende de Borba
Advogada
Os artigos 206 e seguintes da Lei 6404/76 preveem as regras e condições específicas e obrigatórias para o processo de dissolução e liquidação das companhias, regulando de forma expressa o passo a passo a ser tomado para tanto.
Nas hipóteses de dissolução, a sociedade dissolvida conservará a personalidade jurídica até a total extinção, com o fim de proceder-se à liquidação, a ser realizada pelos órgãos da companhia, observando-se estritamente a previsão da Lei 6404/76.
Neste caso, compete à Assembleia Geral determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante, podendo o estatuto estabelecer as regras de como se dará a nomeação do liquidante ou prever regras para sua escolha, que será responsável pela representação da companhia, e bem assim por todas as medidas e atos que tomar na condução de seu cargo, com o fim de proceder-se ao pagamento de passivos e realização de ativos neste âmbito. O liquidante poderá, inclusive, alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação, tudo independentemente de prévia anuência ou deliberação dos acionistas, com obrigação de prestação de contas periódica, mediante apresentação de relatórios de liquidação e balanços apontando o estado de liquidação, cabendo a ele o levantamento e apuração de ativos e passivos, e o encontro de tais contas, a fim de que sejam quitadas as pendências econômicas e financeiras da companhia, e repartido o saldo aos acionistas, quando for o caso.
Ao final de todo o processo, o liquidante convocará a Assembleia Geral para apresentação de contas e aprovação da liquidação pelos acionistas, quando então, mediante aprovação, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
O processo de dissolução e liquidação de uma sociedade anônima é complexo e envolve muitos procedimentos e registros, devendo ser conduzido por profissional liquidante técnico, e sem prejuízo de assistência jurídica capacitada.