Caroline Zoghbi Polonio
Advogada inscrita na OAB/PR nº 100.131, especialista em Processo civil, mediação e arbitragem.
Primeiramente, é importante esclarecer que nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, profissionais autônomos ou de outra natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município de Curitiba, sem prévia inscrição no Cadastro Fiscal (art. 78 Lei complementar Municipal (Curitiba) nº 40/2001) e sem ter Alvará de Licença para Localização [1] expedido pela Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba.
Para obtenção do Cadastro fiscal de contribuintes e da expedição do alvará de Licença para Localização é necessário que o solicitante realize uma Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), analisada e liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
A Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) e todos os atos de registro, alteração ou baixa de pessoas jurídicas, no Estado do Paraná e em demais estados do Brasil, são realizados por meio do sistema REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – http://www.redesim.gov.br/ ) através do Sistema integrador Estadual (Portal Empresa Fácil – www.empresafacil.pr.gov.br)
Vale ressaltar que o resultado positivo da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) não é suficiente para que o estabelecimento possa regularmente iniciar suas atividades, ou seja, não é uma autorização de funcionamento, sendo ainda necessário que o solicitante obtenha o Alvará de Licença e Localização e, em caso de abertura de Pessoa Jurídica cumpra todos os demais requisitos exigidos pelo artigo 10º, Decreto 881/2018[2].
Portanto, uma Pessoa Jurídica somente está autorizada a iniciar as suas atividades no endereço solicitado após a expedição do Alvará de Licença para Localização pela Secretaria de Finanças de Curitiba, bem como após atendidos todos os requisitos exigidos pela Lei em caso de abertura/alteração de dados da Pessoa Jurídica.
O Cartão de Identificação do Contribuinte é o documento que comprova que determinada pessoa jurídica está inscrita no Cadastro Fiscal de Contribuintes. É possível realizar a consulta do Cartão de Identificação do Contribuinte, de qualquer pessoa jurídica, por meio do seguinte link:: http://dadoscadastraiscco.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx
No cartão de Identificação do Contribuinte, além de ser possível confirmar se uma pessoa jurídica está inscrita no Cadastro Fiscal de Contribuintes é possível verificar a situação do Alvará de Licença e Localização dessa pessoa jurídica, sendo que se houver algum problema com o Alvará de Licença para Localização ou com o Cadastro Fiscal dessa pessoa jurídica, o campo ”Situação do Cadastro” (localizado no cadastro fiscal do contribuinte) poderá ficar com os seguintes status: “ativa, suspensa, inapta, baixada, cassada, decretada falência, nula, em regularização, ou pendente de renovação. [3]
Importante ressaltar que a inscrição no Cadastro Fiscal gera um número identificador chamado de inscrição Municipal, que é um número que não tem nenhuma relação com o Alvará d’e Licença para Localização.
E, a inscrição no Cadastro Fiscal não isenta as pessoas de providenciarem a expedição do Alvará de Licença para Localização, ainda que se trate daqueles indivíduos isentos de pagamentos de taxas.
Portanto, já vimos que para uma pessoa jurídica poder exercer regularmente suas atividades, no endereço solicitado, é necessário, além de cumprir todos os atos de constituição e/ou alteração de pessoa jurídica, ter alvará de Licença para Localização.
O Alvará de Licença para Localização funciona como uma autorização para uso do espaço físico solicitado, autorização essa expedida tanto da Prefeitura, quanto do Corpo de Bombeiros, pois, para concessão do Alvará é necessário, muitas vezes, uma vistoria in loco, e um certificado de Licenciamento expedido pelo Corpo de Bombeiros.
A vistoria e o certificado de Licenciamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros têm a função de averiguar se o endereço em que se pretende iniciar uma atividade está em conformidade com as medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres em edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou evento temporário.
Todas as orientações sobre vistoria ou licenciamento é possível encontrar no NPA001, por meio do seguinte link: http://www.prevfogo.pr.gov.br/.
Por fim, em toda expedição de Alvará de Licença para Localização haverá a incidência de taxas, são as chamadas Taxa de Expediente e Taxa de Localização.
No próximo artigo tratarei especificamente acerca dessas taxas. Acompanhe nosso blog e saiba que caso a sua pessoa jurídica não efetue o pagamento dessas taxas, esse débito será inscrito em dívida ativa e será levado a protesto.
[1]“Art. 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, profissionais autônomos ou de outra natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem a prévia inscrição no Cadastro Fiscal de que trata o artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.
- 1º Os que exercerem atividades dependentes de autorização da União, do Estado, ou as associações sem fins lucrativos e demais entidades, mesmo que isentas do pagamento das taxas não estão isentos da inscrição no referido cadastro.
- 2º A inscrição no Cadastro Fiscal não isenta as pessoas mencionadas no caput deste artigo e no § 1º de providenciarem a expedição do Alvará de Licença para Localização de acordo com o Código de Posturas do Município.”
[2] Art. 10. Para a inscrição no Cadastro Fiscal e para a expedição do Alvará de Licença para Localização referente a abertura de pessoas jurídicas são necessários os seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
II – fotocópia autenticada do Contrato Social e de suas Alterações, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples;
III – fotocópia autenticada do Estatuto Social e das Atas de alteração com respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação;
IV – fotocópia autenticada do Requerimento de Empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente;
V – Documento Básico de Entrada (DBE) com firma reconhecida da assinatura do responsável ou representante legal, ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
[3] Art. 32. O Cadastro Fiscal de Contribuintes e o Alvará de Licença para Localização poderão apresentar as seguintes situações:
I – ativa;
II – suspensa;
III – inapta;
IV – baixada;
V – cassada;
VI – decretada falência;
VII – nula;
VIII – em regularização;
IX – pendente de renovação.
Parágrafo único. A definição, implicações e consequências de cada uma das situações serão objeto de portaria.