A Renegociação de Contratos

Renata Rezende de Borba

Advogada

 

Com relação às medidas de cunho econômico que vêm sendo tomadas no Brasil, assim como em outros países, com vistas a amenizar os efeitos da crise causada pela pandemia da covid-19, muitas relações jurídicas privadas tem se deparado com condições que se tornaram onerosas ou desequilibradas no aspecto econômico-financeiro, oriundas de contratos e negócios já formalizados. Neste aspecto, o direito brasileiro deve lançar mão de previsões legais que dizem respeito à superveniência de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários que ocorram durante o prazo de vigência do contrato, ou da implementação do negócio jurídico, com a perspectiva de evitar-se onerosidade excessiva a uma das partes, e consequente desequilíbrio contratual.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 478 e 479, prevê a opção de renegociação dos contratos, ainda que de forma alternativa, depois de já instaurado um processo judicial para resolução do contrato, estabelecendo que:

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

 

Na prática, todavia, temos o entendimento de que as modificações equitativas acabam ocorrendo em via extrajudicial, a fim de se cumprir os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, e da cooperação entre as partes. Temos, neste sentido, algumas hipóteses legais acerca de contratos em espécie que permitem a revisão do contrato (por ex.: artigos 620 e 770 do Código Civil).

Diga-se então que, se por meio da via judicial a renegociação é permitida e bem assim, acolhida, podemos considerar que a renegociação extrajudicial de contratos, que tenha como fundamento a boa-fé, a cooperação e o cumprimento de obrigações outras de mútuo interesse e acordo entre as partes envolvidas, pode e deve ser formalizada, atendendo aos melhores objetivos das partes e, principalmente, à finalidade do negócio firmado.

No âmbito dos contratos internacionais é comum encontrarmos a chamada cláusula hardship (em tradução livre: dificuldade, problema, adversidade), incluindo expressamente a hipótese de fatores imprevistos causadores de desequilíbrio e onerosidade ao negócio. Podemos citar a variação cambial como exemplo de hipótese de adversidade para os contratos internacionais, mas há diversos outros fatores variáveis que podem influenciar de forma significativa as circunstâncias de execução do contrato na forma originalmente estabelecida.

A ideia vai de encontro justamente com o interesse social de preservação do contrato, em que a renegociação surge como desdobramento do princípio da boa-fé. E tal prática deve levar os contratantes a criar e descobrir alternativas jurídicas e soluções de negócio autônomas, que agreguem valor ao contrato inicialmente firmado, gerando, ainda, maior segurança jurídica na execução das obrigações renegociadas.

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