Novas Recomendações do CNJ para Recuperações Judiciais e Falências Pós-Pandemia

Por Maria Isabel Sobral

Advogada e membro da OAB/SP desde 2007

 

É notório que os impactos da pandemia persistem e se prolongarão no âmbito judicial e, principalmente, nos processos recuperacionais.

 

Em razão disso e sabedores de que haverá o aumento do número de ações judiciais envolvendo empresas atingidas pelas consequências econômicas da pandemia da covid-19, o Conselho Nacional de Justiça, editou neste mês 2 (duas) novas Recomendações a serem observadas pelos Tribunais regionais no processamento e condução dessas ações.

 

A primeira recomendação prevê a conciliação e mediação entre empresários, fornecedores e trabalhadores, como meio de solução para evitar o prolongamento indefinido das dívidas e da tramitação do impasse nas Cortes Judiciais.

 

A conciliação seria realizada e estimulada com a criação do Cejusc Empresarial, solução inspirada no Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, inovação administrativa que dotou os tribunais brasileiros de um setor específico para tentar solucionar conflitos pela via do acordo entre as partes.

 

O  Cejusc Empresarial segue um modelo já praticado com sucesso pelos diversos Tribunais do País e como medida inovadora, o Estado do Paraná foi o primeiro a implantar procedimento pré-processual, fornecendo ferramentas de renegociações de dívidas e sorguimentos de empresas, implantado antes mesmo da recomendação veiculada pelo CNJ.

A princípio, o CEJUSC da Recuperação Empresarial foi implantado como projeto-piloto na Comarca de Francisco Beltrão, sendo o primeiro do país com o objetivo de resolver questões dessa natureza, evitando a judicialização de novos processos.

 

 

A recomendação do CNJ visa a padronização na atuação dos administradores judiciais de empresas em processos recuperacionais.

 

De acordo com a recomendação, os magistrados responsáveis pela condução de processos de falência e recuperação judicial devem orientar os administradores judiciais a apresentar relatórios periódicos aos magistrados, para auxiliá-los na tarefa de conduzir o andamento dos processos.

 

A recomendação contempla três relatórios mais relevantes para o processo: a) de andamentos processuais; b) de pendências e incidentes processuais; e c) e da fase administrativa da recuperação judicial.

 

Dessas peças, devem constar informações, por exemplo, sobre fundamentos pelos quais manteve credores na lista, inclusão e exclusão de pedidos não acolhidos, resumo das condições de pagamento previstas no plano, dentre outros.

 

Outra sugestão incorporada foi a inclusão de um campo, ao final do relatório, para fins estatísticos, registrando, por exemplo, o número de dias decorridos entre a distribuição e a homologação do plano, a fim de identificar onde há maior eficiência e onde há morosidade.

 

A exigência dos relatórios visam afastar: 1) divergências administrativas e análise da relação de credores, com registro de como foi feita a análise dos créditos submetidos, trazendo maior transparência e evitando a propositura posterior de outras demandas; 2) relatório mensal de atividades, previsto em lei, com a inclusão da parte estatística, até para subsidiar a elaboração de políticas públicas judiciárias pelo CNJ no tema; e 3) relatório do processo, informando petições protocolizadas no período, questões já decididas, pendentes de decisão e pendentes de cumprimento.

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