Por Renata R. de Borba
Lei 13.429/2017 – Breve Análise sob Aspectos Societários
Motivo de bastante discussão no ambiente político, juntamente com outras medidas referentes à reforma trabalhista, a Lei 13.429/2017 alterou a Lei 6.019/1974, especialmente com relação ao tratamento dispensado aos temas de trabalho temporário e terceirização de serviços.
Vale ressaltar, porém, que no âmbito do Direito Societário referida lei traz alguns aspectos que merecem atenção.
O texto da Lei 13.429 apresenta novos conceitos de empresa de trabalho temporário, de empresa tomadora de serviços e de empresa prestadora de serviços a terceiros, diferente do que era estabelecido em Instrução Normativa do Ministério do Trabalho, de 1997.
Diante disso, numa análise sob o aspecto societário, vemos que a nova lei traz alterações quanto ao capital social das sociedades que tenham por objeto as atividades supra citadas. Assim, tem-se que as empresas de trabalho temporário devem ter capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); as empresas prestadoras de serviços (terceirização) devem ter capital social mínimo de acordo com seu número de empregados, em valores escalonados que a própria lei define de antemão. De outro lado, o Código Civil, que é o diploma legal que rege as normas sobre as sociedades (sem deixar de mencionar aqui também a Lei 6404/76 para as sociedades anônimas), estabelece uma série de regras quanto à composição e constituição do capital social dos diversos tipos de sociedades. Surgem, a partir daí, alguns impasses pelos quais os profissionais de direito terão que passar quando houver conflito entre o que estabelece o Código Civil, e o que estabelece a nova Lei em vigor – que deveria tratar de regular questões de Direito do Trabalho (mas acabou por trazer também exigências legais vinculadas também ao Direito Empresarial / Societário).
Assim, apenas para pontuar um exemplo: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI tem seu capital social mínimo estipulado pelo artigo 980-A do Código Civil em valor superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país; então se questiona se a sociedade EIRELI que exercer atividades de prestação de serviços terceirizados deve observar o disposto no Código Civil ou o requisito contido na Lei 13.429/17.
E ainda, observe-se que a nova Lei define competência do Ministério do Trabalho para fiscalização do cumprimento dessas normas legais, nos termos do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas não há um procedimento de submissão de constituição de empresas, ou suas alterações, a referido órgão. O órgão competente para tanto seria a Junta Comercial (órgão de registro do comércio), que, por sua vez, em princípio não possui poder de fiscalização sob este aspecto.
A nova Lei, portanto, que pretende regular as relações de trabalho, acaba por criar dúvidas a respeito de procedimentos em outros âmbitos do Direito, como consequência. Caberá, assim, e mais uma vez, aos operadores do Direito e aos órgãos competentes trabalhar juntos para o adequado cumprimento das normas legais.
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