ENTENDA A PORTARIA Nº 11.956/2019 DA PGFN QUE REGULAMENTA A TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por  Maxwell Lima  Dias,  advogado no escritório Berehulka & Agostini Sociedade de Advogados, membro da Comissão de Precatórios da OAB/PR, especialista em direito tributário pela PUCPR, e Compliance Officer com certificado CPC-A emitido pela LEC

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 27 de novembro de 2019, a Portaria nº 11.956, que regulamenta os acordos para os pagamentos das dívidas que os contribuintes têm com a União — possibilitados pela Medida Provisória nº 899/2019, que ficou conhecida como a MP do Contribuinte Legal. A norma trata especificamente sobre os débitos inscritos em dívida e que estiverem classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

 

Segundo a norma, são aqueles que estão inscritos há mais de 15 anos na dívida ativa, suspensos por decisão judicial há mais de dez anos ou que sejam de titularidade de empresas em processo de recuperação judicial, com falência decretada, em liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial ou cuja situação cadastral no CNPJ seja, dentre outros, por inaptidão ou omissão.

 

Na consta uma seção específica sobre os acordos com as empresas em recuperação judicial. As companhias que estão nesta situação poderão apresentar proposta à PGFN até o momento estabelecido no artigo 57 da Lei nº 11.101, de 2005 — no momento da juntada aos autos da recuperação judicial o plano de pagamento que foi aprovado em assembleia geral de credores.

 

Empresas que estão em processo de recuperação há mais tempo e já passaram do momento estabelecido pelo artigo 57 da Lei 11.101 poderão apresentar a proposta de acordo à PGFN no prazo de 60 dias contados a partir da data de publicação da portaria.

 

A MP do Contribuinte Legal foi publicada no dia 16 de outubro e prevê que, ao negociar com os contribuintes, a Fazenda possa oferecer descontos de até 50% em juros e multas e parcelar a dívida em até 84 vezes. Micro e pequenas empresas têm direito a condições mais vantajosas: cem parcelas e descontos de até 70%.

 

A medida provisória permite acordos para os débitos inscritos na dívida ativa e também valores que estejam sendo discutidos em âmbito administrativo, na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), e no Judiciário. Essa segunda hipótese, no entanto, que envolve o contencioso, será regulamentada por uma segunda portaria – que está sendo elaborada pelo Ministério da Economia e ainda não tem data de publicação prevista.

 

A Portaria nº 11.956, que corresponde especificamente à dívida ativa, disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias para os acordos. Há duas possibilidades: por adesão — a partir da publicação de editais — e de forma individual. Tanto a PGFN como o contribuinte poderão apresentar a proposta de transação.

 

Um destaque é que a portaria possibilita o uso de precatórios federais, próprios ou de terceiros, nas negociações.

 

O volume da dívida, segundo consta na norma, vai diferenciar uma situação da outra. Se o valor consolidado dos débitos que estiverem inscritos na dívida ativa for igual ou inferior a R$ 15 milhões, o contribuinte só poderá fazer acordo por adesão.

 

O primeiro edital com critérios de elegibilidade e adesão dos contribuintes foi publicado no dia 04 de dezembro de 2019.  De acordo com o edital, são elegíveis à transação por adesão à proposta da PGFN os débitos inscritos em dívida ativa da União até o prazo final deste Edital, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

 

Na prática, a transação será possível tanto para dívidas em discussão no Judiciário e nos tribunais administrativos quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União. Nas discussões do Judiciário, o contribuinte terá que renunciar a discussão para realizar a negociação.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *