Protesto de CDA (crédito prescrito) e o Dano Moral

por Jose Rodriguez Limeres Jr. 

 

O crédito, de maneira geral, é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo, ou alguém[1]. Dentre as possibilidades de crédito, existe o crédito tributário, como tributo, que é constituído pelo lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

 

E, entre os artigos 147 e 150, estão previstas as modalidades de lançamento, de constituição do crédito: (a) de ofício, o próprio fisco faz o lançamento com os dados que possui; (b) por declaração, em que o contribuinte fornece informações e o fisco, após, realiza o lançamento ou, (c) por homologação, em que o contribuinte apura o tributo, declara e faz o pagamento, dependendo apenas da homologação do fisco para extinguir o tributo.

No mesmo Código, conceitua o tributo, nos termos do art. 3º, como: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

 

E dívida ativa, por sua vez, constitui àquela proveniente de crédito dessa natureza, ou seja, tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A inscrição, de sua toada, resulta em uma Certidão de Dívida Ativa – CDA.

 

A CDA, enfim, é um título executivo extrajudicial e está prevista no rol dos títulos executivos extrajudiciais do art. 784 do Código de Processo Civil, que contempla, entre outros, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

 

A partir do momento em que o crédito tributário é constituído definitivamente, venceu o prazo para pagamento e não foi pago, o Fisco, de maneira geral, inscreve o crédito tributário em dívida ativa, emite a CDA e possui o prazo de 5 anos para a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 174 do CTN[2].

 

E a ação para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa é a Execução Fiscal, que é regulamentada pela Lei n° 6.830/1980, com prerrogativas a outros créditos existentes, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Além do ajuizamento de uma ação, o Fisco pode protestar a CDA, ou seja, faz com que o devedor, o sujeito passivo que consta no título, pague em um curto prazo a dívida para não ter o seu nome escrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

 

No âmbito federal, da União, para tributos de sua competência para instituição, fiscalização e cobrança, para que a Procuradoria da Fazenda Nacional execute um débito inscrito em dívida ativa (CDA), o valor deve ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda.

 

Contudo, para forçar o recebimento extrajudicialmente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao invés de ajuizar uma Execução Fiscal, acaba por apresentar para protesto o título. Apresentando o título ao cartório de protesto, o devedor é notificado para pagar a dívida sob pena de ser protestada e ter o seu CPF ou CNPJ inserido nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

 

Com a fome arrecadatória, que no ano de 2019 já passa dos 2 trilhões de reais[3], a União, via PGFN, chega ao cúmulo de protestar CDA cujo débito já está prescrito. Como exemplo, para elucidar os elementos trazidos, sem citar os dados do contribuinte, um débito de Simples Nacional do mês de abril de 2008, com vencimento em 20/05/2009, foi inscrito em dívida ativa em 12/06/2019.

 

O devedor foi intimado para pagamento e, não tendo realizado por já ter identificado que estava prescrito pelo seu advogado, pois já deveria estar extinto, optou por não pagar. Passados pouco mais de 2 meses, a PGFN, como normalmente faz, protestou o título (CDA) em 06/12/2019.

 

Após distribuição, o devedor foi intimado para pagamento até o dia 17/12/2019, tendo sido protestado o título e inscrito o seu nome (CPF) nos Órgãos de Proteção ao Crédito de um tributo prescrito e que já deveria estar extinto.

 

O motivo, principal, é que a PGFN, que possuía o prazo de 5 anos para efetuar o protesto, por falta de controle interno, ou seja lá o que for, deixou passar exatos 10 anos para protestar, ultrapassando o referido prazo, elevado, nos termos da legislação de regência.

 

O “devedor”, por outro lado, teve seu nome inscrito e teve que buscar o judiciário para: 1) obter uma declaração de que o débito está prescrito; 2) a retirada, via garantia do juízo, do seu nome do Serasa e dos demais Órgãos até o transito em julgado da decisão (sentença ou acórdão); 3) Ou, caso não tenha o dinheiro para garantir o juízo, esperar até o trânsito em julgado, que pode levar anos, para ter o seu nome retirado dos cadastros.

 

Além desses pedidos, o contribuinte pode e deve pedir uma “reparação por danos morais”, pois o referido dano para esse tipo de situação é presumido, ou seja, protesto de dívida prescrita causa dano moral ao contribuinte protestado.

 

Nesse sentido, os tribunais estão decidindo, sendo o dano moral presumido, como responsabilidade objetiva do Estado. Cumpre trazer Ementa de um julgado para corroborar com a explanação feita acima:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Insta perquirir a natureza de eventual responsabilidade civil da União, a quem é imputada a responsabilidade pelo protesto de dívida prescrita e inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 22). 2. Verifica-se, no caso concreto, a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, bastando, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sendo despicienda a análise da culpa. 3. Tendo em vista que a prescrição do crédito tributário foi reconhecida pela União (fl. 69 verso), houve o protesto indevido da certidão de dívida ativa (fl. 19) e a formalização do protesto propiciou a inclusão indevida do nome da demandante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (fl. 22), há prova cabal nos autos acerca da conduta da União, do dano suportado pela contribuinte, bem como do nexo de causalidade entre a ação e o resultado, derivando deste contexto a responsabilidade objetiva da demandada. 4. A par disso, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, a inclusão indevida da contribuinte nos cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, passível de indenização. 5. A fixação do quantum indenizatório depende da análise da relação entre reparação integral (à luz da extensão da lesão) e vedação ao enriquecimento sem causa. 6. No que tange ao montante da indenização, deve ser observado que as lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica, mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e, consequentemente, qualquer tentativa de tarifação, devendo o julgador, por um lado, compensar ou confortar o lesado e, de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito, analisando aspectos tais como condição social do ofensor, viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, grau de culpa, gravidade do dano e reincidência. 7. In casu, considerando as circunstâncias fáticas, em especial o protesto de CDA que albergava crédito tributário prescrito, a negativação do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito e o valor protestado (de expressiva envergadura), mostra-se adequada a fixação dos danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), inclusive para desestimular a renovação de condutas semelhantes. 8. Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2111769 – 0004968- 60.2014.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 04/02/2016, eDJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016, com destaque)

 

Portanto, em suma, se uma pessoa, seja física ou jurídica, que tiver uma CDA, cuja dívida esteja prescrita, protestada, que gera, por conseguinte, prejuízos econômicos ante a inscrição de seu CPF/CNPJ nos Órgãos de Proteção ao Crédito, deve ser reparada em danos morais.

Como desfecho, a pessoa que tiver um título protestado, no presente caso tratou-se da CDA, deve procurar o seu advogado de confiança, de preferência que atue na área tributária, para que analise a situação concreta e possa alinhar as soluções possíveis, os riscos e o custo que irá dispender com as opções postas à mesa pelo causídico com o objetivo de resolver o problema de seu cliente.

[1][1] <https://www.bb.com.br/portalbb/page251,8900,8923,0,0,1,0.bb?codigoMenu=5415&codigoNoticia=8133>

[2] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

[3] <https://impostometro.com.br/>

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

 

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